Decisão · STJ

STJ AREsp 2698571

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de terceiro. Bloqueio judicial de valores em conta Escrow. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo embargos de terceiro em medida cautelar assecuratória de valores bloqueados em conta Escrow. 2. Fato relevante. A parte agravante, terceira estranha à investigação criminal relativa à emissão de duplicatas simuladas, teve valores bloqueados em conta Escrow, constituída no contexto da aquisição da empresa Delta Fertilizantes pela COONAGRO, com a finalidade de garantir passivos da sociedade adquirida. Alega que os valores depositados pertencem à COONAGRO e não aos investigados. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o levantamento da constrição judicial, fundamentando que os valores bloqueados destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o bloqueio judicial sobre valores em conta Escrow, com fundamento na análise de elementos fático-probatórios, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de questões relacionadas à destinação dos valores bloqueados e à concordância das partes envolvidas. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que os valores bloqueados na conta Escrow destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que não há elementos suficientes para infirmar a constrição judicial. 7. A pretensão da parte agravante demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Valores bloqueados em conta Escrow destinados à quitação de débitos anteriores à transação não podem ser liberados sem comprovação suficiente para infirmar a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL contra a decisão de minha lavra (fls. 4.339/4.342), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 4.347/4.357), a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, visto que a controvérsia demanda apenas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à natureza e destinação dos valores mantidos em conta Escrow. Alega que a COONAGRO, terceira estranha à investigação criminal de origem, relativa à suposta emissão de duplicatas simuladas, teve valores bloqueados em conta Escrow que não pertencem aos investigados naqueles autos. Informa que referida conta foi constituída em 2016, no contexto da aquisição da empresa Delta Fertilizantes pela COONAGRO, com a finalidade exclusiva de garantir passivos da sociedade adquirida. Afirma que os depósitos foram integralmente realizados pela própria COONAGRO, de modo que os vendedores, VILMAR e FERNANDA DZIERWA, investigados naqueles autos, possuíam apenas mera expectativa de direito de receber aqueles valores, condicionada à inexistência de dívidas da Delta. Diante da recusa do SICOOB em liberar valores da conta Escrow, a COONAGRO ajuizou ação na esfera cível, na qual foi proferida sentença reconhecendo que os valores não pertenciam ao investigado VILMAR, mas se destinavam à quitação do passivo da Delta pela COONAGRO, de forma que cabia ao SICOOB cumprir o contrato de Escrow e liberar os numerários à COONAGRO sempre que atendidas as condições contratuais. Todavia, o SICOOB procedeu ao bloqueio da conta em cumprimento a ordem expedida em cautelar criminal. Ressalta que, apesar da oposição de embargos de terceiro e posterior interposição de apelação, o Tribunal de origem desconsiderou a validade do negócio jurídico celebrado entre a COONAGRO e os vendedores. Aduz ser terceira de boa-fé, que permanece com saldo indevidamente bloqueado, sofrendo prejuízo patrimonial. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de terceiro. Bloqueio judicial de valores em conta Escrow. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo embargos de terceiro em medida cautelar assecuratória de valores bloqueados em conta Escrow. 2. Fato relevante. A parte agravante, terceira estranha à investigação criminal relativa à emissão de duplicatas simuladas, teve valores bloqueados em conta Escrow, constituída no contexto da aquisição da empresa Delta Fertilizantes pela COONAGRO, com a finalidade de garantir passivos da sociedade adquirida. Alega que os valores depositados pertencem à COONAGRO e não aos investigados. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o levantamento da constrição judicial, fundamentando que os valores bloqueados destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o bloqueio judicial sobre valores em conta Escrow, com fundamento na análise de elementos fático-probatórios, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de questões relacionadas à destinação dos valores bloqueados e à concordância das partes envolvidas. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando que os valores bloqueados na conta Escrow destinam-se à quitação de débitos anteriores à transação e que não há elementos suficientes para infirmar a constrição judicial. 7. A pretensão da parte agravante demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Valores bloqueados em conta Escrow destinados à quitação de débitos anteriores à transação não podem ser liberados sem comprovação suficiente para infirmar a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
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