Decisão · STJ

STJ AREsp 2782645

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF no tocante à alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC; e pela aplicação das Súmula 283 e 284 do STF, em relação à alegação de extinção do crédito tributário, em razão da ausência de impugnação à fundamentação adotada no acórdão recorrido e da ausência de comando normativo dos dispositivos invocados. Argumenta a parte agravante que "explicitou - de forma clara e inconteste - em suas razões de recurso especial que a violação ao disposto no artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil (dispositivo de lei federal) decorreu da circunstância de o v. acórdão recorrido não ter sanado o vício de obscuridade por ela apontado em sede de embargos de declaração" (fl. 826), "na medida em que não esclareceu a razão por que deixou de reconhecer a extinção dos Débitos, em função da homologação tácita da declaração de compensação transmitida pela Agravante" (fl. 826). Assevera que "r. decisão agravada aparentemente não analisou com acuidade os argumentos invocados pela Agravante em seu recurso especial, os quais demonstraram, de forma precisa e consistente, o equivocado entendimento manifestado pelo E. Tribunal a quo e em que medida o v. acórdão recorrido contrariou os dispositivos de leis federais mencionados em suas razões recursais" (fls. 827-828) e que "demonstrou, para cada dispositivo legal tido por violado, a exata e efetiva violação incorrida pelo v. acórdão recorrido, impugnando - e rechaçando - o seu entendimento e evidenciando a necessidade de sua reforma (dele, o v. acórdão recorrido) por meio do julgamento e provimento do recurso especial interposto nos autos" (fl. 828). Aduz, ainda, que "o cerne da controvérsia objeto do recurso especial interposto pela Agravante é discutir se o decurso do prazo de 5 anos sem análise de determinada declaração de compensação tem - ou não - o condão de homologá-la tacitamente e extinguir os débitos compensados, nos termos da legislação de regência" (fl. 829) defendendo que, "na medida em que tal discussão foi perfeitamente delimitada pela Agravante em suas razões de recurso especial, inclusive mediante a demonstração dos equívocos do v. acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da extinção dos Débitos, conclui-se pela impossibilidade de aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do C. Supremo Tribunal Federal ao caso vertente, tendo em vista a inexistência de qualquer deficiência na fundamentação das razões recursais aduzidas pela Agravante" (fl. 830). Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de agravo interno, determinando-se o regular processamento e conhecimento do recurso especial interposto pela Agravante, para que, dando-lhe provimento, seja reformado o v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal a quo, concedendo-se integralmente a segurança pleiteada pela Agravante, nos termos da exordial" (fl. 831). Não foi apresentada impugnação (fl. 838 ). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →