STJ AREsp 2669223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVANIRA MARIA MOURA DOS SANTOS E OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0025908-56.2022.8.17.2001. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVANIRA MARIA MOURA DOS SANTOS e OUTROS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à execução de título judicial coletivo que reconheceu o direito à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), extensiva aos ativos, inativos, aposentados e pensionistas, bem como à indenização pelo período não pago referente ao quinquênio anterior à propositura da ação (fls. 8-11). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (fls. 104-105). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 129-139). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 158-159): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19. 2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID- 19. Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias. 3. No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico. 4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente. 5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso. 6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID-19. 7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição. Jurisprudência deste TJPE. 8. Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF. 9. Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 15/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. 10. Apelação IMPROVIDA. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 171-187) foram rejeitados (fls. 230-236). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 235): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para manifestação de uma discordância e insatisfação quanto ao mérito da decisão e, pois, para deflagrar uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, vez que não se presta para tal fim. Observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação, notadamente quanto à impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.010/2020 nas relações de Direito Público. No tocante à alegação de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do Cumprimento de Sentença/Execução coletiva registrado sob o NPU 0023421- 16.2022.8.17.2001, não há como acatar tal alegação uma vez que a matéria não foi aventada na inicial, não foi enfrentada na sentença, nem tampouco alegada em sede de Apelação. Claramente, trata-se de inovação recursal, vedada no nosso ordenamento jurídico, ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015, uma vez que as teses e fundamentos lançados pelo demandante na exordial restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso. Em outras palavras, não é possível conhecer o fundamento exposto apenas na peça de embargos de declaração. Na realidade, o que se observa na presente peça recursal é uma discordância e insatisfação quanto ao mérito do acórdão e, pois, uma impugnação cujo desejo é a reforma da decisão, medida esta que se faz impossível em sede de embargos declaratórios, que não se presta para tal fim. Embargos rejeitados. Decisão Unânime. Irresignada, a parte opôs novos embargos (fls. 244-257), que também foram rejeitados (fls. 266-271). Nas razões do recurso especial (fls. 280-307), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, alegando omissão e ausência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da execução coletiva pela associação; (ii) art. 3º da Lei n. 14.010/2020, por não ter sido reconhecida a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nas relações públicas; (iii) art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, inclusive de ofício; (iv) art. 926 do CPC, apontando que o acórdão recorrido violou o dispositivo ao não manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, uma vez que divergiu de decisões de outras câmaras do mesmo tribunal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 314-326). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que não houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido e que a análise da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 327-333). Interposto agravo em recurso especial às fls. 334-356. Contrarrazões às fls. 704-718.