STJ REsp 2218827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O artigo indicado como violado nas razões do apelo nobre (art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil) não contém comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido referente à competência do Juízo para as ações acidentárias, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.68): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega ofensa ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que " n o ponto específico, usa o juízo como justificativa para declinar da competência o argumento segundo o qual: teria ocorrido o "acidente de trabalho" e sido o atendimento realizado pela autarquia previdenciária, ambos fora da Capital, deslocando; e sendo estes os "fatos geradores da demanda" a competência seria deslocada para outra Comarca" (fl. 112). Não foram oferecidas as contrarrazões (fl. 132). Admitido o apelo nobre na origem, nos termos da decisão de fls. 139-141. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O artigo indicado como violado nas razões do apelo nobre (art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil) não contém comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido referente à competência do Juízo para as ações acidentárias, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Recurso especial não conhecido.