Decisão · STJ

STJ AREsp 2811046

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CDA. TEMAS N. 444 E 1.049 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente e pela configuração da sucessão tributária, aplicando corretamente os Temas n. 444 e 1.049 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve sucessão tributária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e c) aplicação dos Temas n. 444 e 1.049 do STJ (fls. 762-769). Alega a parte agravante, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema n. 444 do STJ, que trata da prescrição no redirecionamento da execução fiscal, quando, na verdade, a controvérsia diz respeito à prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão da ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, e que a execução fiscal está prescrita, pois o ESTADO DO RIO DE JANEIRO permaneceu inerte por mais de cinco anos após o redirecionamento da execução (fls. 776-789). Impugnação apresentada às fls. 800-803, na qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CDA. TEMAS N. 444 E 1.049 DO STJ. RECURSO CABÍVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente e pela configuração da sucessão tributária, aplicando corretamente os Temas n. 444 e 1.049 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve sucessão tributária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido.
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