Decisão · STJ

STJ AREsp 2810324

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. Contagem de prazos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corrido previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o prazo final para interposição do recurso especial foi prorrogado em razão de feriado local (Revolução Constitucionalista de 1932), ocorrido em 9 de julho de 2024, e que, por isso, o recurso seria tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação documental de feriado local, mesmo após intimação, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. 5. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 6. O agravante, intimado a comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, se quedou inerte, acarretando a intempestivadade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE JESUS DA SILVA contra decisão da Presidência de fl. 635, que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo manifestamente intempestivo. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Sustenta a parte agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou que o prazo final para interposição do apelo nobre se deu no dia 9 de julho de 2024, dia não útil em razão de ferido local, qual seja: Revolução Constitucionalista de 1932. Argumenta que, devido a esse feriado local, o prazo para interposição do agravo foi prorrogado até o dia 10 de julho de 2024, tornando o recurso tempestivo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a tempestividade do recurso, permitindo sua admissão e posterior análise do mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento recursal (fls. 671-673). Pelo despacho de fl. 664 foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o feriado local e, consequentemente, a tempestividade recursal. Entretanto, conforme certidão de fl. 686, a parte quedou-se inerte. Por manter o decisum, trago o feito a julgame nto do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. Contagem de prazos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corrido previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o prazo final para interposição do recurso especial foi prorrogado em razão de feriado local (Revolução Constitucionalista de 1932), ocorrido em 9 de julho de 2024, e que, por isso, o recurso seria tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação documental de feriado local, mesmo após intimação, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. 5. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 6. O agravante, intimado a comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, se quedou inerte, acarretando a intempestivadade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017.
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