Decisão · STJ

STJ AREsp 2898378

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto às alegações referentes à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante que "não incide no caso a o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial e em seu agravo têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local" (fl. 166-167). Defende que, "como demonstrado no Agravo, o Estado da Paraíba nas razões do recurso especial não pretende a reanálise de provas. O que pretende, e bem verdade é a correta aplicação dos dispositivos legais violados" (fl. 169). Sustenta, ainda, que "o óbice de falta de prequestionamento não pode ser imposto como argumento para o não conhecimento do recurso no ponto, ademais oferecidos embargos de declaração para sanar as omissões do acordão, conforme fls. 106 a 108" (fl. 171). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto às alegações referentes à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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