STJ AREsp 2862283
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação q ue caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. contra a decisão que proferi às fls. 1.002-1.008, assim ementada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E- SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo singular reconheceu o "direito do impetrante de realizar a compensação da integralidade dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos nos autos do Mandados de Segurança nºs 0025178-52.2006.403.6100 e 5005309-32.2017.4.03.6100, contra débitos decorrentes de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiras Entidades)" (fl. 760). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação da parte impetrante e deu provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a segurança (fls. 759-769). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 817-822). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustentou "violação ao artigo 74, caput e §1º, da Lei nº 9.430/1996, que determina que os sujeitos passivos que apurarem crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, poderão efetuar a compensação mediante a entrega das informações do crédito às Autoridades Administrativas" (fl. 844). Apontou contrariedade "ao artigo 26-A, §1º, incisos I e II da Lei nº 11.457/2007 e ao artigo 8º da Lei nº 13.670/2018, na medida em que o v. acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao conteúdo desses dispositivos, tendo desconsiderado que, em medidas judiciais para reconhecimento do indébito tributário, a apuração do crédito apenas ocorre após a certificação do trânsito em julgado" (fl. 844). Assinalou que "os créditos que a Recorrente pretende compensar foram reconhecidos judicialmente em 2019, quando tornaram-se constituídos definitivamente por acórdãos transitados em julgado" (fl. 855). Contrarrazões às fls. 887-906. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 939-951. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 991-997). Na decisão de fls. 1002-1008, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Aduz que "não se aplica ao presente caso o enunciado da Súmula nº 83/STJ, como indica a r. decisão agravada. Isso porque não se pode afirmar a existência de jurisprudência consolidada nesta C. Corte no sentido do v. acórdão recorrido" (fl. 1018). Assinala que "a aplicabilidade do AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, trazido pela r. decisão agravada como parte da fundamentação para a aplicação indevida da Súmula nº 83 do STJ, já havia sido especificamente rechaçada pela Agravante em seu Agravo em Recurso Especial" (fl. 1019). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação q ue caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.