STJ REsp 2195925
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL E FECP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO DILATÓRIO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão monocrát ica que negou provimento ao Recurso Especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de dilação do prazo para regularização processual. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de regularização processual, está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a regularização da representação processual após decorrido o prazo, desde que não tenha sido reconhecida a preclusão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irregularidade na representação processual é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação judicial, desde que não tenha sido decretada a preclusão. 4. Agravo Interno conhecido, mas improvido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Amaro Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação Cível n. 0702330-87.2021.8.01.0001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por Amaro Ltda., no qual postulou o afastamento da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do adicional ao FECP em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Acre, não-contribuintes do ICMS (fl. 586). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que a recorrente não apresentou o instrumento de procuração (fl. 586). A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 525): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1. No caso concreto, a parte apelante fora intimada para corrigir o vício (fl. 235), porém não juntou o instrumento do contrato de mandato judicial (fls. 238/239). O referido documento somente foi juntado após a prolação da sentença terminativa quando da oposição de embargos declaratórios. 2. Assim, não há falar em violação ao princípio da cooperação processual, uma vez que o juízo singular facultou à apelante a correção do vício processual, mas esta manteve-se inerte, ensejando, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 3. Apelação desprovida. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão (fl. 572): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO APRECIADAS ANTERIORMENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante o escólio do Superior Tribunal de Justiça, "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no RHC 36.109/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.3.2015) e "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.2015). 2. Neste caso, observo que os argumentos ventilados neste expediente recursal são uma repetição das razões apresentadas na apelação n.º 0702330-87.2021.8.01.0001. Tais teses recursais prazo dilatório para apresentação de procuração judicial e natureza do vício processual foram devidamente apreciadas e desacolhidas por este Sodalício. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC "ao deixar se pronunciar, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, sobre o fato que o defeito na representação processual é um vício sanável" (fl. 591). Alega, ainda, afronta dos arts. 6º, 104, §1º, 139 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que (fls. 591-592): Podemos percebemos que o prazo para apresentação da procuração é um prazo dilatório, ou seja, não é restritivo a ponto de que caso não observado, anulará todo o processo. Ressalta-se ainda que tal ato de anulação do processo sem nova intimação e dilação de prazo para juntada de representação viola o art. 6 do CPC que dita sobre o princípio de cooperação entre as partes. Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, elucida-se também a questão do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, art. 139 do CPC, garante a efetividade como busca a econômica processual permitindo a dilação s postergação de prazo, a fim de garantir uma "efetividade processual", logo, reforçando a ideia de um vício sanável, Entendimento, esse que o próprio Superior Tribunal de Justiça acompanha, ao entender não s que a falta de procuração é um vício sanável, como poderá ser sanada a qualquer tempo n processo, vide jurisprudência da Corte Cidadã .. Ora, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a irregularidade na representação processual com vicio sanável que pode ser sanável por mera determinação do nobre relator do tribunal local. Ainda cabe salientar que este entendimento do STJ vem em alinhamento com o princípio da cooperação entre as partes conforme já exposto. Tornando-se assim evidente que a extinção do processo se resolução de mérito antes de nova intimação é ato arbitrário. Por fim ainda cabe ressaltar o princípio da economia processual, que dita entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Ou seja, diante de um vício sanável, reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para extinção do processo sem resolução de mérito quando levamos em consideração que caso a extinção processual sem resolução de mérito permaneça, caberá a recorrente impetrar novo mandado de segurança para poder ter seu mérito analisado. Implicando assim em uma maior onerosidade tanto para as partes como par ao próprio sistema judiciário. Diante do exposto, conforme demonstrado o acórdão recorrido é omisso ao não considerar o vício considerável sanável, bem como não considerar o princípio de cooperação entre as partes e o princípio da economia processual e, portanto, deverá ser declarada a regularidade da representação processual c recorrente, bem como deverá ser desconstituída a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e desconstituída a sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processo legal para julgamento de mérito da lide (fl. 593). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 606-612). O RESP foi admitido na origem. Em decisão de minha relatoria o Apelo Nobre foi conhecido, mas desprovido, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL E FECP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO DILATÓRIO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 12.016/2009. SÚMULAS N. 512 DO STF E 105 DO STJ. Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo Interno no qual busca reformar a decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Especial. A empresa argumenta que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão foi omisso ao não considerar que o defeito na representação processual é um vício sanável. Amaro Ltda. sustenta que o prazo para apresentação da procuração é dilatório e que a extinção do processo sem nova intimação e dilação de prazo para regularização da representação viola os princípios da cooperação e da economia processual. A empresa destaca que, após a intimação para corrigir o vício, apresentou a documentação necessária junto aos embargos de declaração, sem que tenha ocorrido a preclusão de fato e de direito. A petição também cita jurisprudência do STJ que admite a regularização da representação processual após decorrido o prazo, desde que não tenha sido reconhecida a preclusão, tratando-se de prazo dilatório. Amaro Ltda. reforça que a decisão agravada não considerou os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que garantem a postergação de prazo para assegurar a efetividade processual. A empresa solicita o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, desconstituindo o acórdão recorrido. Além disso, requer que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome de seu advogado, sob pena de nulidade. Impugnação da Agravada às fls. 667-674. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL E FECP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO DILATÓRIO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão monocrát ica que negou provimento ao Recurso Especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de dilação do prazo para regularização processual. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de regularização processual, está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a regularização da representação processual após decorrido o prazo, desde que não tenha sido reconhecida a preclusão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irregularidade na representação processual é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação judicial, desde que não tenha sido decretada a preclusão. 4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.