STJ AREsp 2833885
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas Busca Pessoal. Fundada Suspeita. ABSOLVIÇÃO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, alegando contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de informações detalhadas ou verificadas pela Agência de Inteligência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, foi legal; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por informações detalhadas da Agência de Inteligência e pela tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes e outros elementos probatórios, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN BATISTA RODRIGUES contra a decisão de fls. 745/767, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que "a controvérsia suscitada no Recurso Especial não requer reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido" (fl. 787). Insiste, também, na alegação de ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem pessoal do acusado são repletos de contradições revelando a ausência de fundada suspeita. Ainda nesse sentido, assevera que não houve qualquer informação detalhada ou especificada transmitida pela Agência de Inteligência, mas sim uma denúncia não verificada baseada em presunções pessoais, e que uma suposta tentativa de fuga não pode, por si só, legitimar uma abordagem. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas Busca Pessoal. Fundada Suspeita. ABSOLVIÇÃO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, alegando contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de informações detalhadas ou verificadas pela Agência de Inteligência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, foi legal; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por informações detalhadas da Agência de Inteligência e pela tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes e outros elementos probatórios, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.