Decisão · STJ

STJ AREsp 2942540

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado pela Fazenda Pública, com fundamento no art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ, além de não apresentar ausência de fundamentação. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sob a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, bem como à Lei n. 11.960/09 e do Tema n. 905 do STJ. A Fazenda Pública sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar a controvérsia efetivamente debatida nos autos, qual seja, a impossibilidade de cumulação de índices de correção monetária (TR embutida na "taxa de rendimento da poupança" e IPCA-E) para o mesmo período, o que configuraria dupla correção monetária, em afronta ao título executivo judicial e aos precedentes vinculantes. A decisão agravada, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido não estaria desprovido de fundamentação, sendo que a motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a pontos considerados irrelevantes não configuraria violação dos dispositivos legais apontados. Além disso, entendeu que a matéria relativa aos índices de correção monetária estaria em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o ESTADO DE SÃO PAULO alega que a decisão agravada incorreu em erro ao realizar análise de mérito quanto à fundamentação do acórdão recorrido, o que configuraria usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a questão central da controvérsia, atinente à impossibilidade de cumulação de índices de correção monetária, e que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que violaria os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a violação do Tema n. 905 do STJ, que não admite a aplicação cumulada da TR e do IPCA-E para o mesmo período. Por sua vez, os recorridos, MARLENE BENEDITA CELESTRINO DONOFRE e OUTROS, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ, além de possuir fundamentação suficiente. Alegam, ainda, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, reformando a decisão de primeiro grau que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. O Tribunal de origem entendeu que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios fixados nos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ, não havendo excesso de execução. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apresentava omissões, contradições ou obscuridades, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos trazidos pelas partes quando o julgador apresenta os fundamentos de sua decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial.
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