Decisão · STJ

STJ AREsp 2893221

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. 2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA. E OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1394-1395). Pondera a parte agravante que (fls. 1407-1408): .. 18. A aplicação rigorosa da Súmula 284 do STF pode comprometer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que eventuais insuficiências na fundamentação do recurso não devem, por si sós, impedir a análise do mérito. O formalismo exacerbado na interpretação dessa súmula pode resultar na supressão do direito de revisão das decisões judiciais, contrariando a própria finalidade do processo, que é a realização da justiça e a garantia de uma tutela jurisdicional adequada. 19. O Código de Processo Civil de 2015 reforça a primazia do julgamento do mérito, conforme disposto nos artigos 4º e 489, §1º, orientando os tribunais a adotarem uma postura que evite a extinção prematura de demandas por questões meramente formais. A rejeição automática de recursos com fundamento na Súmula 284 pode, assim, conduzir a decisões desprovidas de razoabilidade, obstando a análise de temas de relevância constitucional e, consequentemente, impedindo a correção de eventuais injustiças. 20. Além disso, a aplicação da Súmula 284 deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se às hipóteses em que a deficiência na fundamentação impossibilite, de maneira absoluta, a compreensão da controvérsia jurídica apresentada. Se o recurso contiver elementos suficientes para permitir a identificação da tese recursal e a delimitação da questão debatida, ainda que a argumentação possua falhas pontuais, deve-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas e admitir o processamento do recurso. 21. Ademais, é necessário considerar o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual restaria indevidamente mitigado caso a Súmula 284 fosse aplicada de maneira indiscriminada. A interpretação rígida dessa súmula pode, em última instância, subverter a lógica garantista do sistema recursal brasileiro, transformando requisitos de admissibilidade em barreiras intransponíveis ao controle de legalidade e constitucionalidade das decisões judiciais. 22. Com o devido respeito, o entendimento sustentado na r. decisão (fls. 1394/1395 - STJ) não pode ser admitido, diante do conteúdo efetivamente apresentado no Recurso Especial, no qual os Agravantes expuseram com clareza os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando de forma expressa e articulada os dispositivos legais violados, entre os quais destacam-se: .. 23. Portanto, a decisão monocrática, ora agravada, ao não conhecer do Recurso Especial sob o fundamento de suposta deficiência na sua fundamentação, incorre em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 24. Isso porque, diversamente do que foi considerado, as Agravantes apresentaram de forma clara e expressa os dispositivos legais federais cuja interpretação controvertida constitui o cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal. 25. O recurso indicou, de forma objetiva e articulada, os seguintes dispositivos normativos como violados: art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; art. 149 e art. 201, §11, da Constituição Federal; art. 457, §§1º e 2º, da CLT; e art. 927, §3º, do CPC, esses dispositivos foram não apenas mencionados, mas contextualizados no corpo das razões recursais, com explanação jurídica precisa acerca do dissenso interpretativo entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1416). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. 2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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