Decisão · STJ

STJ REsp 2185822

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo nestes termos (fl. 937): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 955-959): .. 27. De fato, ao contrário do que foi asseverado pela decisão agravada, verifica-se evidente violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, conforme amplamente demonstrado nas razões do Recurso Especial interposto. Ressalte-se que tais dispositivos preceituam expressamente o dever do magistrado de analisar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 28. Com o devido respeito, a situação dos autos não configura mero inconformismo da Agravante com a solução jurídica dada à causa, tampouco trata de argumentos periféricos ou irrelevantes. 29. O ponto omitido refere-se à análise da cumulação indevida da Taxa Selic com correção monetária e juros matéria de ordem pública, que deve ser obrigatoriamente enfrentada em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. 30. Assim, não se trata da exigência de enfrentamento isolado e exaustivo de cada argumento, mas sim da omissão sobre questão central, relevante e imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, que poderia, inclusive, alterar o resultado do julgamento. 31. A r. decisão merece reforma na medida em que as omissões perpetradas pelo v. acórdão objeto do Recurso Especial são significativas e, por si só, poderiam alterar a conclusão adotada. .. 35. Ademais, dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada, incluindo-se aquelas que não tenham sido solucionadas expressamente na decisão recorrida. 36. No caso em tela, o Tribunal de origem efetivamente deixou de enfrentar o ponto essencial e determinante referente à cumulação indevida da Taxa SELIC com outros índices de correção monetária, caracterizando bis in idem. De maneira equivocada, o Tribunal considerou tal questão como "inovação recursal" nos Embargos Declaratórios, deixando de apreciar o tema sob o argumento infundado de que não teria sido objeto da apelação. 37. Todavia, tal matéria, sendo de ordem pública, não pode ser considerada como inovação recursal, visto que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juízo. 38. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao determinar que matérias referentes a juros e correção monetária são questões de ordem pública, podendo ser analisadas a qualquer tempo processual, independentemente de provocação das partes, não sendo cabível falar-se em preclusão nesses casos: .. 46. A invocação do art. 5º, LV, da CF/88, não buscou, em momento algum, provocar o conhecimento direto da matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mas apenas ressaltar que a omissão e a ausência de enfrentamento dos pontos relevantes violam princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões às fls. 970-973. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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