Decisão · STJ

STJ REsp 2191518

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido, quanto à tese da parte recorrente de majoração e fixação de honorários advocatícios em grau recursal, está assentado nos seguintes fundamentos: a) por não ter havido apelação da parte recorrente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na sentença, a matéria não foi submetida a reexame necessário, estando sedimentada a coisa julgada sobre o tema; e b) os honorários recursais seguiram a mesma lógica da verba honorária fixada em primeiro grau, não podendo ultrapassar o principal fixado na sentença irrecorrida no ponto. 4. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IZAURA VALERIO AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0030102-44.2012.4.03.6182, assim ementada (fls. 409-410): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP) - SÓCIA QUOTISTA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
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