STJ AREsp 2287613
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro processual grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu de seu recurso especial (fls. 660-664). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela não configuração das apontadas violações dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pela Corte de origem; (ii) pela aplicação, ao caso, da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial em questão, esposou orientação em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a execução é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição, em caso tal, do recurso de apelação, e (iii) pela impossibilidade de conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão do próprio óbice processual que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a. Nas presentes razões (fls. 670-677), a parte agravante afirma que, ao contrário do que decidido, a Corte de origem incorreu, sim, em omissões relevantes, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza de sentença da decisão de primeiro grau, que teria caráter terminativo por determinar o arquivamento dos autos e a supressão total da dívida objeto da execução que deu origem aos autos, violando os arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015. Sustenta, também, que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada de forma inadequada, pois o entendimento jurisprudencial desta Corte estaria alinhado com a tese recursal de que decisões com caráter terminativo são passíveis do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 697-701). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro processual grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.