Decisão · STJ

STJ AREsp 2564896

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória baseou-se na análise fático-probatória, que concluiu pela inércia exclusiva da parte exequente por mais de 14 anos após o trânsito em julgado. A reforma desse entendimento, para atribuir a paralisação do feito a falhas do mecanismo judiciário, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tese firmada no Tema 880/STJ e sua modulação de efeitos visam proteger a parte que, de boa-fé, aguarda uma providência do devedor. Sendo assim, a tese é inaplicável quando o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstra que a parte exequente permaneceu inerte, sem nunca diligenciar para obter os elementos necessários à execução. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto afastam a similitude necessária para a comparação com os acórdãos paradigmas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROMACILDA DOS SANTOS FREITAS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na inaplicabilidade do Tema 880/STJ, na incidência da Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. A agravante sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de certificação do trânsito em julgado e às falhas cartorárias que teriam impedido o regular andamento do feito. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ e a nulidade dos atos processuais. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou equivocadamente o referido tema repetitivo ao condicionar sua incidência à análise da conduta da parte, quando o único critério definido por esta Corte seria a data do trânsito em julgado da decisão. Por fim, aduz que a análise da divergência jurisprudencial não poderia ser prejudicada pela aplicação de óbice ao recurso pela alínea a. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 768-774), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória baseou-se na análise fático-probatória, que concluiu pela inércia exclusiva da parte exequente por mais de 14 anos após o trânsito em julgado. A reforma desse entendimento, para atribuir a paralisação do feito a falhas do mecanismo judiciário, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tese firmada no Tema 880/STJ e sua modulação de efeitos visam proteger a parte que, de boa-fé, aguarda uma providência do devedor. Sendo assim, a tese é inaplicável quando o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstra que a parte exequente permaneceu inerte, sem nunca diligenciar para obter os elementos necessários à execução. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto as peculiaridades fáticas do caso concreto afastam a similitude necessária para a comparação com os acórdãos paradigmas. 5. Agravo interno não provido.
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