STJ AREsp 1993396
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da superveniência da idade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a inovar com a tese de prescrição intercorrente. 5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em sede de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões novas em sede de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 126 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR AQUINO DE FREITAS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 284, STF, e 126, STJ. O agravante, em agravo regimental, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente pela superveniência da idade do réu (fls. 5032-5037). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da superveniência da idade do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a inovar com a tese de prescrição intercorrente. 5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em sede de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões novas em sede de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 126 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.