STJ REsp 2197397
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DURANTE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUISITO TEMPORAL PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de atuação na linha de frente contra a COVID-19, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante o período de atuação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada genericamente no art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, sem a devida particularização dos dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de tese desenvolvida nas razões recursais para demonstrar a violação dos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, caracteriza falha de fundamentação, também sujeita à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A aduzida ausência de interesse de agir, com base na falta de requerimento administrativo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A tese referente ao requisito temporal para amortização, previsto no art. 1º do Decreto Legislativo n. 6/2020, igualmente não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, nem sequer suscitada em embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fl. 443): Processual civil. Apelação de sentença, proferida em sede de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedente o pedido do objetivando a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato FIES com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante a sua participação na linha de frente do enfrentamento da COVID-19, bem como a restituição de valores porventura pagos e/ou debitados de sua conta, desde o cumprimento dos critérios legais, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação, além de baixa de restrição (SPC/SERASA) e do restabelecimento do score, em nome da parte autora e de seus fiadores. 1. Apelação de sentença, proferida em sede de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedente o pedido do objetivando a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato FIES com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante a sua participação na linha de frente do enfrentamento da COVID-19, bem como a restituição de valores porventura pagos e/ou debitados de sua conta, desde o cumprimento dos critérios legais, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação, além de baixa de restrição (SPC/SERASA) e do restabelecimento do score, em nome da parte autora e de seus fiadores. 2. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa, por ser ela agente operador/financeiro do FIES. No mérito, em razão de o autor haver celebrado o contrato FIES em 15 de setembro de 2014, entendeu aplicável ao caso o art. 6º, B, da Lei 10.260/2001 e o Decreto 6, de 20 de março de 2020. Em razão de o estado de calamidade pública haver findado em 31 de dezembro de 2020. E não é possível aplicar a Lei 14.024/2020, que exige antes do primeiro abatimento seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo 06/2020. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento 0803633-38.2022.4.05.0000, movimentado pelo ora apelante ante o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada e distribuído para esta relatoria, a Turma, por unanimidade, assim decidiu: No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante atuou como médico na linha de frente contra a COVID-19, na Unidade Básica de Saúde Alfredo de Holanda Campelo, município de Iracema/Ceará no período de junho/2020 a janeiro/2021 (Id. 4050000.30724217), enquadrando-se no disposto no inc. III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, O julgamento ocorreu em 29 de agosto de bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. 2022, com trânsito em julgado em 20 de outubro de 2022. 4. Adotadas as razões de decidir do aludido julgado para dar provimento à apelação do autor. 5. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (R$ 35,852,35 em dezembro de 2021, correspondente a 32,5 salários mínimos à época) devidamente atualizados, a serem suportado pela União e pelo FNDE, pró-rata. Sem condenação da Caixa Econômica Federal em honorários, pois não deu causa à negativa do direito do autor, ora recorrente. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 488-491). Nas razões do recurso especial - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 531-532) -, a parte recorrente aduz violação dos arts. 3º, inciso II, 15-L e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001; e 485, inciso VI, do CPC. Argumenta, para tanto, que "é incontroverso nos autos que não houve requerimento administrativo da benesse pela parte adversa, não havendo, pois, interesse de agir do recorrido na demanda" (fl. 516). Defende que "as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade da CEF ou do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato" (fl. 517). Sustenta, também, violação do art. 1º do Decreto Legislativo n. 6 de 20/3/2020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DURANTE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUISITO TEMPORAL PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de atuação na linha de frente contra a COVID-19, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante o período de atuação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada genericamente no art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, sem a devida particularização dos dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de tese desenvolvida nas razões recursais para demonstrar a violação dos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, caracteriza falha de fundamentação, também sujeita à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A aduzida ausência de interesse de agir, com base na falta de requerimento administrativo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A tese referente ao requisito temporal para amortização, previsto no art. 1º do Decreto Legislativo n. 6/2020, igualmente não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, nem sequer suscitada em embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais.