STJ AREsp 2848106
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses suscitadas nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A Corte local consignou que o agravo de instrumento "sequer foi instruído com peças suficientes à exata compreensão da controvérsia" e ressaltou que "as cópias apresentadas não guardam relação com a execução da verba honorária, nem possibilitam a rediscussão sobre a legitimidade dos créditos tributários em ação autônoma para recebimento de honorários sucumbenciais". Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO APARECIDO MELCHIORI FRANCISCO contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 321): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo singular "rejeitou exceção prévia de executividade porque a nulidade das CDAs foi rechaçada nos embargos opostos à execução, sem que os créditos tenham sido alcançados pela prescrição" (fl. 147). Irresignada, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 321): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução fiscal - Decisão que rejeitou exceção prévia de executividade - Nulidade da CDA - Matéria rejeitada nos embargos à execução e alcançada pela coisa julgada - Impossibilidade de rediscutir a legitimidade dos tributos em Cumprimento de Sentença ao recebimento de verba honorária sucumbencial - PRESCRIÇÃO - Recurso que se ressente de cópias do processo físico, do cumprimento de sentença e dos embargos à execução fiscal, a obstar o pronunciamento de mérito acerca da prescrição - Decisão mantida Recurso desprovido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 247-252). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 3.º, 7.º, 932, parágrafo único, e 1.017, § 3.º, todos do CPC. Argumentou que "não foi dado ao recorrente paridade de tratamento em relação ao meio de defesa uma vez que sequer foram analisadas as matérias arguidas na exceção de pré-executividade" (fl. 198). Assinalou que "os documentos acima mencionados pelo recorrente foram suficientes para que os Desembargadores do TJSP se pronunciassem sobre a alegação de prescrição. Mesmo que não fosse esse o entendimento deveria ter sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para fosse sanado o vício ou complementada a documentação exigível do agravo de instrumento" (fls. 199-200). Asseverou que "as matérias alegadas pelo recorrente na exceção de pré-executividade tratam-se de matérias de ordem pública e podem ser analisadas em qualquer momento processual" (fl. 202). Contrarrazões às fls. 256-267. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 272-302. Na decisão de fls. 321-323, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e julguei prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do não conhecimento do apelo nobre. No presente agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como reitera o pleito de concessão de efeito suspensivo já formulado no apelo nobre, "uma vez que se tal não ocorrer o recorrente sofrerá sérios prejuízos porque o agravado requererá a designação de leilão mesmo tendo ocorrido a nulidade das CDAs" (fl. 354). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses suscitadas nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A Corte local consignou que o agravo de instrumento "sequer foi instruído com peças suficientes à exata compreensão da controvérsia" e ressaltou que "as cópias apresentadas não guardam relação com a execução da verba honorária, nem possibilitam a rediscussão sobre a legitimidade dos créditos tributários em ação autônoma para recebimento de honorários sucumbenciais". Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.