STJ HC 900515
PENALHABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que eventualmente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFERSON DA SILVA, condenado pela prática de crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, e 50 dias-multa. A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 20/10/2022, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, reconhecendo a continuidade delitiva e corrigindo erros materiais na dosimetria da pena (Acórdão - fls. 17/33). Neste writ, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 3/13). As informações foram prestadas às fls. 42/111. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 117/127). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. 1. Diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que eventualmente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. Ordem denegada.