STJ REsp 2144851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E N. 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 3. A tese relacionada à violação ao art. 509, inciso II, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado por MARIA DALVA SANTOS ALVES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 0803868-86.2021.4.05.8100, assim ementado (fl. 12596-12597): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32% ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXCLUSÃO DA PARCELA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interposta em face de sentença que, após deferir os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pelas rés na contestação, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da Universidade Federal do Ceará - CE em excluir das folhas de pagamento das rés a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários, determinado a exclusão da rubrica judicial que outrora garantia a recomposição da perda inflacionária reconhecida na decisão transitada em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.000. 2. Não merece ser conhecido o recurso da Universidade Federal do Ceará, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Há dezenas de autores mas nenhum deles foi tratado especificamente no recurso, o qual não examinou a remuneração de cada um, limitando-se a dizer que haveria desrespeito ao limite de isenção do IR. Ofendido, portanto, o ônus da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida previsto no art.932, III e 1010, III, ambos do CPC. 3. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que é da Justiça Federal Comum a competência para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitado em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Ademais, não houve violação à coisa julgada, uma vez que a ação rescisória e a ação que tramitaram na Justiça do Trabalho apresentaram causa de pedir e pedido diverso da presente ação, em que se pleiteia a supressão do percentual de 84,32% no contracheque dos Réus absorvido pelos sucessivos reajustes e reestruturações que beneficiaram os servidores. Acrescente-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 7450, uma vez que não se está diante de "verbas oriundas de vínculo trabalhista e de relação ulterior estatutária". Nesse sentido: PROCESSO 08039216720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023. 4. A supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices (08072277020144058300, AC/PE, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, Julgamento: 07/04/2016; 08030800620134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, Julgamento: 20/03/2014). 5. Desnecessária a inclusão da ADUFC (Sindicato) na lide, pois, neste feito, não se pretende declarar o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do Processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005, mas sim discutir se o percentual de 84,32%, sobre vencimentos ou proventos de inatividade, foi absorvido ou não pelas posteriores reestruturações e reajustes concedidos aos servidores que são os instituidores das pensões dos Réus listados na presente ação. Não se pode estender a legitimidade passiva à ADUFC apenas pelo fato de ela ter composto o polo ativo da demanda nº 0106600-65.1990.5.07.0005 e ser a beneficiária de eventual multa estabelecida pela Justiça Trabalhista. A questão abordada no presente feito se refere a fato ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, qual seja, a legitimidade da descontinuidade do pagamento do percentual de 84,32% em face das reestruturações recebida, a qual não produzirá efeitos para a ADUFC, mas sim em relação aos servidores/pensionistas da UFC. Neste sentido, dentre outras, decisão proferida por este Egrégio Tribunal no Processo 0803921-67.2021.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma. 6. No mérito, o cerne consiste na possibilidade de manutenção da vantagem da rubrica de 84,32%, incorporada aos benefícios das rés por força de decisão judicial transitada em julgado. 7. Os percentuais de 16,19%, 26,06% e 84,32% relativos à recomposição dos proventos dos servidores foi absorvido pelos reajustes e reestruturações subsequentes à coisa julgada formada na Justiça do Trabalho; e que a incorporação em questão fora deferida tão somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, possuindo natureza de reposição salarial, de modo que não tem caráter permanente, sendo possível a sua supressão. Nesse sentido: (Processo: 08015721520174058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/09/2017, Publicação: ) (Processo: 08000904620144058200, Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho, 1º Turma, Julgamento: 30/06/2018, Publicação: ) (Processo: 08005765620134058300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 16/11/2017). Recentemente (autos nº 0803662-72.2021.4.05.8100, 0803915-60.2021.4.05.8100 e 0803805-61.2021.4.05.8100), esta Ínclita 6ª Turma decidiu (em 22/03/2023, 17/02/2023 e 04/12/2022) no mesmo sentido. 9. Apelações desprovidas. 10. Condenação em honorários advocatícios mantida. A cobrança está suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Foram opostos embargos de declaração às fls. 12651-12659, posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 12808): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DISCORDÂNCIA DO JULGAMENTO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declarações opostos por MARIA DALVA SANTOS ALVES e outros contra acórdão que, por unanimidade, julgou improvido o seu recurso de apelação. 2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão do acórdão em relação ao entendimento firmado pelo STF na reclamação constitucional 7450/CE. Ao final, requereu o recebimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. 3. Para sustentar sua argumentação, a recorrente apresenta, nos embargos, alegações para que o recurso de apelação seja revisto, as quais foram devidamente debatidas no julgamento proferido por esta 6ª Turma. 4. Segue trecho da decisão em que se explica o motivo pelo qual não se aplica o entendimento firmado pelo STF na reclamação constitucional 7450/CE: A jurisprudência pátria firmou entendimento de que é da Justiça Federal Comum a competência para processar e julgar ação que examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90, ainda que a vantagem em questão tenha sido incorporada a remuneração, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Ademais, não houve violação à coisa julgada, uma vez que a ação rescisória e a ação que tramitaram na Justiça do Trabalho apresentaram causa de pedir e pedido diverso da presente ação, em que se pleiteia a supressão do percentual de 84,32% no contracheque dos Réus absorvido pelos sucessivos reajustes e reestruturações que beneficiaram os servidores. Acrescente-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 7450, uma vez que não se está diante de "verbas oriundas de vínculo trabalhista e de relação ulterior estatutária ". 5. Caso de discordância da solução dada à causa pelo acórdão, sendo clara a tentativa de rediscussão do mérito do julgamento originário, o que não é possível em sede dos declaratórios. 6. as alegações do embargante não merecem acolhimento, uma vez que seu objetivo principal é obter a reconsideração de uma tese que ele considera favorável a sua pretensão, visando à reforma do julgado. Os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado, e nem para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada. 7. Embargos de declarações desprovidos. No recurso especial (fls. 12865-12901), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1022, inciso II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as seguintes matérias suscitadas no recurso de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 12874-12875): (I) Afirmação da competência da justiça Federal, ofendendo o julgamento do STF, no caso concreto, na Reclamação Constitucional n. 7450/CE; (II) Reconhecimento incorreto do interesse - utilidade da parte recorrida; (III) Inobservância das decisões do STF no Mandado de Segurança n. 26.086; (IV) Ofensa aos parâmetros de cálculo contidos no Acórdão n. 2.161/2005 do TCU; (ii) arts. 44 e 45, inciso II, do CPC/2015, afirmando que foi desconsiderada a delimitação de competência fixada pelo STF na Reclamação Constitucional 7.450/CE, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para analisar questões relativas à obrigação de fazer no caso concreto; (iii) arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, alegando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois a ADUFC, beneficiária da multa cominatória discutida, não foi incluída no polo passivo da ação; (iv) art. 6º da LINDB, apontando ofensa à coisa julgada formada no mandado de segurança n. 26.086 e na ação rescisória n. 2.448, julgados pelo STF; (v) art. 509, inciso II, do CPC/2015, argumentando que, mesmo que se reconheça a possibilidade de absorção da parcela de 84,32%, seria necessário realizar a liquidação pelo procedimento comum para apurar concretamente a absorção de cada recorrente. Contrarrazões às fls. 12939-12956.