STJ AREsp 2923966
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ, 283 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Precedentes da Corte Especial do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso concreto, a parte agravante não infirmou os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 283 do STF, que trata da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 711-712): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283 /STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre tese jurídica relevante e capaz de alterar a conclusão do julgado, especificamente quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios de sucumbência em casos de remissão fiscal, nos termos do art. 156, inciso IV, do CTN. Também afirma que é inaplicável a Súmula n. 283 do STF, visto que as razões do recurso especial atacaram diretamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, a exigência de honorários advocatícios em caso de remissão fiscal, bem como encontra respaldo na jurisprudência do STJ, já que precedentes afastam a sucumbência em hipóteses de remissão tributária. Além disso, alega que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação do art. 156, inciso IV, do CTN, sendo irrelevante o disposto no Decreto Estadual n. 47.762/2019, já que a tese recursal se baseia exclusivamente na legislação federal, o que afasta a incidência dos óbices processuais apontados. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente admissão do recurso especial interposto. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 740-745). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ, 283 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Precedentes da Corte Especial do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso concreto, a parte agravante não infirmou os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 283 do STF, que trata da ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido.