Decisão · STJ

STJ REsp 2210244

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, a análise de eventual omissão sobre matéria constitucional. Precedentes. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Conforme entendimento firme e pacífico desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo de lei, o que ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 726): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, INC. II, E §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega que é necessário o sobrestamento do feito, em razão de ter havido proposta de afetação da matéria discutida nos autos (REsp 2185634/RS). Afirma que "(..) as omissões apontadas pela ora Agravante em seu Recurso Especial, omissões essas incorridas pelo Colegiado local, levam à nulidade do acórdão, por violação ao comando dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Tal discussão não se confunde com a discussão de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, (..)" (fl. 767). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 284/STF porque "(..) trouxe argumentos suficientes a impugnar a fundamentação da decisão, apontando a necessidade de manutenção do comando estampado no parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/1981. O Recurso Especial faz referência expressa aos fundamentos do acórdão local, demonstrando que o Tema 1079/STJ não se aplica à lide, diversamente do que decidido pelo TRF-4, apontando inclusive que a matéria em voga foi indicada para afetação por este e. STJ. (..) A bem se vê, a fundamentação do Recurso Especial manejado pela ora Agravante é específica, impugnando diretamente os fundamentos adotados pelo Juízo Regional e demonstrando os motivos pelos quais esse merece reforma." (fls. 769-771) e porque "É evidente que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, possui força normativa a reformar o acórdão, porquanto prevê a necessidade de aplicação do limite de vinte salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, comando o qual está sendo desrespeitado pelo Colegiado local." (fl. 771). Sobre o dissídio jurisprudencial invocado, afirma que "A interposição do recurso com fulcro na alínea "a" é independente da interposição do recurso com força na alínea "c", pois cada uma das alíneas se liga a uma competência específica do Superior Tribunal de Justiça. Tal fator, de pronto, afasta a possibilidade de ser dispensada a análise da argumentação referente à alínea "c", sob o entendimento de que seria inadmissível o recurso pela alínea "a"." (fl. 772). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, a análise de eventual omissão sobre matéria constitucional. Precedentes. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Conforme entendimento firme e pacífico desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo de lei, o que ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido.
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