Decisão · STJ

STJ AREsp 2881230

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARISA LOJAS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com efeito, quanto à suposta necessidade de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo a ensejar a alegada aplicação da Súmula 7 deste Colendo Superior Tribunal, a não aplicação de tal embasamento sumular foi estritamente demonstrada, bastando efetivar a devida interpretação e aplicação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, eis que a Agravante NÃO pretende e nunca pretendeu nenhum reexame de fatos, mas tão somente a correta aplicação das normas legais ao caso concreto, o que independe de nova análise dos fatos, mas de simples confronto do quadro fático estabelecido nos autos com as normas federais indicadas, que pode ser obtido pela simples leitura da sentença e dos v. acórdãos recorridos (fl. 871). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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