Decisão · STJ

STJ AREsp 2905184

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, deixando assente que não foi demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELIO ALMEIDA DE MELO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 761-766), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Sustenta a agravante que não se trata de reexame, mas de valoração das provas, bem como da aplicação da legislação e de "análise das condições pessoais e sociais do autor para a concessão do adicional de 25% a aposentadoria por invalidez" (fl. 768). Destaca, ainda, que o acórdão recorrido "afirmou que o autor apresenta dificuldade de deambulação e na precisão do uso de bengala, ou seja, o autor possui dificuldade para caminhar e também não consegue ter precisão no uso da bengala. Evidente o risco de permanecer sozinho" (fl. 769). Requer o provimento do presente recurso, com o consequente conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, deixando assente que não foi demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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