STJ REsp 2194569
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, 924, 1.056 DO CPC E 40 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em agravo de instrumento visando ao implemento da prescrição intercorrente, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a matéria contida no art. 174 do CTN, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de instrumento n. 0809231-36.2023.4.05.0000. Na origem, a União moveu ação de execução de título extrajudicial contra o recorrente, exigindo o pagamento de R$ 17.835,60 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro de 2006 e acrescido de encargos legais, com amparo no Acórdão n. 212/2001 do Tribunal de Contas da União (TCU), oriundo do Processo n. TC 929.817/1998-2. O recorrente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi afastada pelo juízo de origem. O Tribunal regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em um primeiro momento (fls. 61-63). Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o acórdão foi anulado (fls. 108-109). Em novo julgamento, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fls. 126-127): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ITER PROCESSUAL CONTURBADO. DESPACHO ORDENANDO A SUSPENSÃO DO FEITO PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATUAÇÃO DILIGENTE DA UNIÃO. DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular contra decisão do Juízo da 7ª Vara da SeçãoJudiciária do Ceará que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, afastou a alegação de prescrição intercorrente. 2. Os autos retornam para julgamento, após a anulação do acórdão de Id. 4050000.41061905, devido à falta de observância do pedido de deslocamento do julgamento da sessão virtual para a ordinária, com vistas à formulação de pedido de sustentação oral pela parte agravante. 3. O Agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que: a) o despacho exarado pelo Juiz da 9ª Vara de Execução Fiscal que determinou a suspensão do feito executivo é perfeitamente válido, apesar de ele ter, posteriormente, declinado da competência para julgar e processar o presente feito; b) o ato de suspensão se deu em 12/11/2012 e a União teve ciência em 08/05/2013 do resultado negativo da penhora realizada pelo Oficial de Justiça, sendo este o termo inicial de suspensão de 1 (um) ano da execução; c) a contagem do prazo prescricional teve início a partir de 8 de maio de 2014 e o prazo de 5 anos expirou em 8 de maio de 2019, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional; d) o novo despacho proferido pelo Juiz da 7ª Vara Federal - após a redistribuição do feito concretizada em janeiro/2015 -, deferindo o pedido da Exequente de penhora via Sistema BACENJUD em 09/04/2019, somente se efetivou em 22/05/2019, após o transcurso do prazo prescricional; e) de acordo com o novo CPC, a prescrição intercorrente tem aplicação não apenas às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, mas também às execuções que já estão em andamento. O artigo 1.056 do referido dispositivo estabelece que o termo inicial do prazo de prescrição, previsto no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência do código. 4. Na origem, a União moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o ora agravante, exigindo o pagamento de R$ 17.835,60 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro de 2006 e acrescido de encargos legais, com amparo no Acórdão nº 212/2001 do Tribunal de Contas da União (TCU), oriundo do Processo nº TC 929.817/1998-2. 5. Após determinada a penhora, em 2019, de imóvel localizado em São Paulo/SP, pertencente ao executado, este peticionou alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que, a partir de 08 de maio de 2013, data em que o Juízo da 9ª Vara/CE notificou a União da impossibilidade de penhora do automóvel do executado, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão do feito por um ano. Após esse período, segundo o recorrente, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que teria se encerrado em 08 de maio de 2019. 6. A decisão agravada, ao examinar a alegação de prescrição intercorrente, constatou que a impossibilidade de penhora do bem oferecido pelo próprio executado (um veículo Toyota Corolla, placa HVL 0729) foi causada por ele mesmo, que se recusou a apresentar o veículo, conforme certidão do Oficial de Justiça. 7. Com efeito, consta a Certidão de Intimação datada de 08 de maio de 2013 intimando a União sobre a diligência negativa de penhora e concedendo 20 dias para indicar outros bens penhoráveis. Ocorre que a União, ciente da decisão, mas verificando a incompetência absoluta do Juízo da 9ª Vara/CE, privativo das execuções fiscais, que vinha processando a demanda, peticionou nos autos em 22/05/2013, pedindo a redistribuição do feito. 8. Entretanto, a despeito de o Juízo da 9ª Vara/CE, que proferiu o despacho, declarar-se em seguida incompetente para o processamento e julgamento da demanda, a redistribuição do processo para a 7ª Vara somente foi cumprida em janeiro de 2015. 9. Em 23/04/2015, a União requereu penhora on-line via Bacenjud, "considerando que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo", mas a petição não foi despachada. Novamente, em 24/05/2017 peticionou reiterando o pedido de penhora via Bacenjud. Mais uma vez, em 21/08/2018 a União reiterou o mesmo pedido, que apenas em 09/04/2019 foi apreciado e deferido, sendo a União intimada em 14/08/2019 do despacho que decretou a suspensão do feito, por um ano, em razão de não se ter encontrado bens penhoráveis. Logo em seguida, em 26/08/2019, a União indicou o bem imóvel sobre o qual efetivamente recaiu a penhora. 10. Não prosperam as alegações de prescrição intercorrente, diante do contexto narrado. O exame dos autos revela que a União não permaneceu inerte, não sendo possível computar como de inação o interregno entre a determinação de redistribuição do feito e o seu cumprimento pelos serventuários da Justiça ou a demora no exame do pedido de penhora, diversas vezes reiterado. Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 11. Não há como considerar, ademais, como iniciado o prazo prescricional com a intimação do despacho proferido pelo Juízo da 9ª Vara/CE, absolutamente incompetente para o processamento do feito, uma vez que tal efeito não decorre da dicção do art. 219 do CPC/1973, sob a égide do qual fora proferido o ato judicial. 12. O mencionado dispositivo legal atribui à citação válida os efeitos de prevenir o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa, podendo, mesmo se proferida por juiz incompetente, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, não sendo possível ampliar esse rol como pretende o recorrente. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 179-180). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 174 do CTN, 921, 924 e 1.056 do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, sustentando que houve prescrição intercorrente, uma vez que a União teria permanecido inerte por período superior ao permitido em lei. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao caso. Contrarrazões às fls. 213-224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, 924, 1.056 DO CPC E 40 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em agravo de instrumento visando ao implemento da prescrição intercorrente, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a matéria contida no art. 174 do CTN, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.