STJ AREsp 2833514
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA A QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto pelos recorridos de decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O caso envolve um menor com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3) que necessita de acompanhamento individualizado no ambiente escolar conforme laudos médicos. 3. A instituição de ensino negou a entrada do acompanhante especializado, mesmo sem custo adicional para a escola, levando os recorridos a buscarem medida judicial para garantir esse direito. 4. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, determinando a concessão da tutela de urgência para garantir o acompanhamento no ambiente escolar, determinando que a instituição de ensino autorize a entrada e permanência do profissional terapêutico indicado e custeado pela família. 5. Ainda que a parte recorrente alegue que a decisão viola as Leis n. 13.146/2015 e 12.764/2012, ao obrigar a aceitação de um acompanhante especializado indicado pela família, fato é que, em última análise, tal intento se traduz em uma decisão, por parte desta Corte, reconhecendo que o Tribunal a quo não analisou da forma devida a presença da probabilidade do direito, que constitui requisito autorizador da concessão de tutela antecipada. 6. Diante disso, deve ser aplicado o disposto na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual, mutatis mutandis, " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 7. A jurisprudência admite a discussão, em apelo nobre, de decisão em tutela antecipada somente nos casos de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Diferentemente do alegado pelo agravante, não é o que ocorre no presente caso, visto que ele não trouxe, em seu recurso especial, alegação de afronta ao art. 300 do CPC, mas aos arts. 28, inciso XVII, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 3º, inciso IV, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012. 8. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exige amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOM QUINTINO APRENDER LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar, de forma automática e descontextualizada, os enunciados das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, desconsiderando que a controvérsia recursal ultrapassa os limites da análise de tutela provisória, alcançando violação direta a norma federal, e que o exame da matéria jurídica controvertida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, fundando-se exclusivamente em premissas jurídicas delineadas no próprio acórdão recorrido. Sustenta que a decisão liminar impugnada impôs à instituição privada de ensino obrigação de fazer de natureza estrutural, com inequívoca interferência em sua autonomia pedagógica e administrativa, prerrogativa essa assegurada pelo art. 206, inciso III, da Constituição Federal. Argumenta que a imposição judicial de profissional externo, sem previsão legal ou contratual, configura ingerência indevida na gestão pedagógica da escola, violando sua autonomia técnico-administrativa, constitucionalmente assegurada. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA A QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto pelos recorridos de decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O caso envolve um menor com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3) que necessita de acompanhamento individualizado no ambiente escolar conforme laudos médicos. 3. A instituição de ensino negou a entrada do acompanhante especializado, mesmo sem custo adicional para a escola, levando os recorridos a buscarem medida judicial para garantir esse direito. 4. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, determinando a concessão da tutela de urgência para garantir o acompanhamento no ambiente escolar, determinando que a instituição de ensino autorize a entrada e permanência do profissional terapêutico indicado e custeado pela família. 5. Ainda que a parte recorrente alegue que a decisão viola as Leis n. 13.146/2015 e 12.764/2012, ao obrigar a aceitação de um acompanhante especializado indicado pela família, fato é que, em última análise, tal intento se traduz em uma decisão, por parte desta Corte, reconhecendo que o Tribunal a quo não analisou da forma devida a presença da probabilidade do direito, que constitui requisito autorizador da concessão de tutela antecipada. 6. Diante disso, deve ser aplicado o disposto na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual, mutatis mutandis, " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 7. A jurisprudência admite a discussão, em apelo nobre, de decisão em tutela antecipada somente nos casos de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Diferentemente do alegado pelo agravante, não é o que ocorre no presente caso, visto que ele não trouxe, em seu recurso especial, alegação de afronta ao art. 300 do CPC, mas aos arts. 28, inciso XVII, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 3º, inciso IV, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012. 8. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exige amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido.