STJ REsp 2148118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A apelação é a espécie recursal adequada à impugnação de sentença de improcedência do pedido de repetição de indébito, em razão desta por fim ao processo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARC MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a espécie recursal adequada à impugnação da sentença de improcedência do pedido de repetição de indébito; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 277/318): Trata-se, na origem, de repetição de indébito tributário em que a ora Agravante buscou fruir do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, dentre o período de 06/2005 a 06/2021, em decorrência do mandamento constitucional coletivo nº 5001462-28.2010.4.04.7009, ajuizado pela Associação Comercial Industrial e Empresarial de Ponta Grossa, da qual a ora Agravante figura como associada. No referido writ coletivo, fora perpetrada discussão acerca da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como amplamente noticiado, em relação ao ICMS a questão restou pacificada por meio do Tema 69 do STF. Entretanto, a controvérsia sobre a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições persiste sem definição pela E. Suprema Corte, eis que pendente de finalização do julgamento do Tema 118 STF. Todavia, pelo fato de o pleito da ora Agravante se restringir à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não deveria haver impedimento para a persecução de seu direito creditório. Entretanto, para total surpresa da ora Agravante, o D. Juízo de origem, deliberou pela impossibilidade de fracionamento dos capítulos da sentença da ação mandamental coletiva, declarando a ausência de lastro para a repetição de indébito e, assim, resolvendo a questão com resolução de mérito. Com a única e exclusiva finalidade de alteração do tópico relativo ao fracionamento dos capítulos da sentença da ação mandamental coletiva, interpôs-se agravo de instrumento, tendo em vista não poder ser tratada como questão terminativa. .. Como destacado desde as razões do Recurso Especial, o objeto do agravo de instrumento interposto pela ora Agravante se pautava pela necessidade de reforma da decisão interlocutória de mérito que deixou de dar vazão à progressividade dos capítulos da sentença da ação mandamental coletiva, à luz da aplicação do racional construído por este STJ nos Recursos Especiais nºs. 1.778.237/RS e 2.092.982/RS. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 332). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A apelação é a espécie recursal adequada à impugnação de sentença de improcedência do pedido de repetição de indébito, em razão desta por fim ao processo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.