STJ AREsp 2829901
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. No agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu pela configuração do crime de estelionato, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 33, § 1º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER ALEXANDRE ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 369-373). O agravante interpôs apelação requerendo a extinção da punibilidade pela ausência de representação da vítima, a absolvição por atipicidade da conduta e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 475-476). A defesa interpôs recurso especial alegando a negativa de vigência aos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal (por ausência de condição de procedibilidade da ação penal e extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação), ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (por ausência de dolo) e ao art. 33, § 1º, alínea "b", do Código Penal (para aplicação do regime semiaberto) (fls. 483-498). O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 523-524). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 531-541). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 579-583). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que "não existem motivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser conhecido e provido o presente agravo regimental, reformando-se a decisão monocrática". Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao colegiado, para que seja provido o recurso especial (fls. 588-593). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência de óbices sumulares. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reiterando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. No agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada destacou que a intenção inequívoca da vítima em autorizar a persecução penal foi demonstrada, sendo dispensável a formalidade de representação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A Corte estadual, soberana na análise do conteúdo probatório, concluiu pela configuração do crime de estelionato, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 33, § 1º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.