Decisão · STJ

STJ AREsp 2739725

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 2. Concluiu o julgador a quo que, "embora se trate de pagamento via precatório, houve resistência à execução por meio de impugnação com alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitada pelo juízo de origem (evento 15, PROCJUDIC4, fls. 15/17, origem). Tal circunstância dá ensejo à fixação da verba honorária executiva em ambos os diplomas processuais". 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a "fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ" (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 324-328). Pondera a parte agravante que não se aplica a Súmula n. 568 do STJ, tendo em vista esta fundamentação (fls. 333-340): .. Da leitura do acórdão, evidencia-se que a tese jurídica original foi mantida sendo apenas modulados os efeitos da decisão para excluir do espectro de sua incidência as execuções/cumprimentos de sentença ainda não ajuizados por estarem no aguardo de documentos ou fichas financeiras. Ou seja, apesar de, no caso em comento, a prescrição não ter sido efetivamente reconhecida, verifica-se que a tese defendida pelo ente público foi confirmada no STJ, apenas não aplicada por motivos de política judiciária. Verifica-se, pois, a ausência de resistência injustificada a autorizar a inversão da sucumbência. A mesma ratio foi empregada no julgado a seguir ementado: .. Assim, observa-se que a tese defendida pelo Estado é amparada pela jurisprudência dessa Corte Superior, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 568 do STJ, haja vista a imprescindível análise do ponto aqui destacado, para que se alcance a melhor prestação jurisdicional ao feito, que, ao contrário do entendimento externado na decisão singular, destoa do sentido que há entendimento sedimentado, ante a peculiaridade aqui exposta. Oportuno frisar que a análise aqui pretendida dispensa o reexame fático- probatório, uma vez que o recurso especial buscou o reconhecimento da nulidade do acórdão local diante da ausência do devido enfrentamento dos argumentos acima, embora estes tenham sido suscitados pelo Ente Público em todas as insurgências recursais propostas pelo Estado. Assim, resta demonstrado que a monocrática merece reforma ou reconsideração, para que seja conhecido o recurso especial fazendário e, ante a relevância das teses expostas, seja reconhecida a nulidade do acórdão de origem em razão das omissões apontadas. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 343-350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 2. Concluiu o julgador a quo que, "embora se trate de pagamento via precatório, houve resistência à execução por meio de impugnação com alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitada pelo juízo de origem (evento 15, PROCJUDIC4, fls. 15/17, origem). Tal circunstância dá ensejo à fixação da verba honorária executiva em ambos os diplomas processuais". 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a "fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ" (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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