Decisão · STJ

STJ REsp 2218165

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NELSON RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. A parte agravante alega o seguinte: (a) a execução complementar não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios definidos em precedentes vinculantes, como o IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 810; a decisão agravada equivocou-se ao considerar que a execução complementar exigiria análise de matéria fática; (b) impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à prescrição e à preclusão, demonstrando que a execução complementar é possível mesmo após o trânsito em julgado, conforme os Temas n. 810 e n. 1.170 do STF, que relativizam a coisa julgada em casos de normas declaradas inconstitucionais; (c) as normas indicadas como violadas foram devidamente prequestionadas, uma vez que os dispositivos legais e constitucionais pertinentes foram debatidos no Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a abrangência dos Temas n. 810 e n. 1.170, que possuem repercussão geral e aplicabilidade imediata; (d) invoca os Temas n. 810, n. 1.170 e n. 1.361 do STF para sustentar que a coisa julgada não impede a aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios definidos em precedentes vinculantes, mesmo que o título executivo tenha fixado índices diversos; a decisão agravada ignorou a possibilidade de revisão dos índices com base em jurisprudência superveniente; e, (e) a prescrição não se aplica ao caso, pois a execução complementar decorre de norma declarada inconstitucional, cujos efeitos retroagem à data de sua edição; a preclusão também não é aplicável, pois a execução complementar visa apenas a adequação do título executivo às teses firmadas em precedentes vinculantes. Sem impugnação (fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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