STJ REsp 2137669
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE RELATIVA À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese de que a reparação do dano pactuada em acordo de colaboração premiada afastaria a valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento, aliada à não indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Odair Jose Mannrich, Altevir Seidel, Marcio Andre Savi, Marcio Pires de Moraes, Cristiane Ruon dos Santos, David do Prado e Jones Rodrigo Gauger ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo recurso especial , nos termos da seguinte ementa (fl. 31.115): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIMES DE CORRUPÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. Recurso especial improvido. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à reparação do dano e seu impacto nas consequências do crime (fl. 31.141). Assevera que esta Corte não se pronunciou sobre a tese de que a valoração negativa das consequências dos crimes deveria ser afastada, uma vez que os prejuízos causados ao erário público já estão sendo reparados, conforme cláusula estabelecida em acordo de colaboração, onde se obrigaram a pagar solidariamente a quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a título de indenização (fls. 31.141/31.142). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE RELATIVA À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese de que a reparação do dano pactuada em acordo de colaboração premiada afastaria a valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento, aliada à não indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.