STJ AREsp 2885416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 221-222). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 229-230): A decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento da tese recursal. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos. O Estado da Paraíba demonstrou, tanto nas razões do Recurso Especial quanto nos Embargos de Declaração, que a questão da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem o aval da Fazenda Pública foi devidamente suscitada e debatida. O Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba buscou reformar a decisão que permitiu a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia em execução fiscal. Embora a decisão monocrática tenha afirmado a ausência de prequestionamento, o Estado da Paraíba defendeu, reiteradamente, que a substituição de garantia na execução fiscal deve observar a ordem legal prevista no art. 11 da LEF e, primordialmente, que a substituição de dinheiro por outra modalidade de garantia depende da anuência da Fazenda Pública, conforme se depreende do art. 16, § 2º, da LEF. Os Embargos de Declaração foram expressos ao buscar o prequestionamento da matéria. O Estado da Paraíba destacou a necessidade de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a concordância da Fazenda Pública, citando precedentes do próprio STJ que corroboram tal entendimento: .. Ao invocar tal julgado e requerer o prosseguimento da execução para a fase de transferência do valor bloqueado, o Estado da Paraíba buscou, inequivocamente, o prequestionamento da tese de que a substituição do dinheiro por seguro-garantia não pode ocorrer sem a concordância da Fazenda Pública, o que está intrinsecamente ligado à interpretação e aplicação do art. 16 da LEF, que trata da defesa do executado e das garantias na execução fiscal. A violação ao art. 16 da LEF se manifesta no fato de que o Tribunal a quo permitiu uma substituição de garantia em execução fiscal sem a anuência da Fazenda Pública, desconsiderando a preferência legal do dinheiro sobre outras modalidades de garantia e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, forçoso reconhecer o prequestionamento da tese e acatar a violação ao art. 16 da LEF. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 236). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.