Decisão · STJ

STJ AREsp 2313967

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 3769-3779). Na origem, a ora Agravante ajuizou ação de cobrança contra a ora Agravada, na qual postulou a condenação desta ao pagamento de R$ 289.537,77 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de contribuições devidas ao SESI. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 3571-3573). A Autora apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 3633): Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Ação de cobrança. SESI. Contribuição compulsória (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46). Competências de dezembro/2013 a setembro/2018. Constituição em dezembro/2018. Decadência não configurada. Vigência que se dá ao art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Observação que se faz. Ação de cobrança. SESI. Contribuição compulsória (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46). Enquadramento de empresa agroindustrial. Busca de contribuição referente a empregados com funções ligadas preponderantemente à atividade rural. Prova pericial favorável à ré. Demonstração sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Improcedência da ação. Recurso desprovido, com observação. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 3658-3661). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante apontou violação dos arts. 373, inciso II, 374, inciso IV, e 434, todos do Código de Processo Civil, 6.º do Decreto-lei n. 4.048/1942, 3.º do Decreto-lei n. 4.936/1942 e 3.º do Decreto-lei n. 6.246/1944 e do Quadro Anexo aos arts. 577 e 581 da CLT (fl. 3663). Alegou que "os documentos juntados aos autos em fls. 3.337/6014 não comprovaram o pagamento das contribuições sociais devidas ao SESI, tendo em vista que os débitos que se referem a Notificação de débito são oriundos aos trabalhadores da manutenção mecânica rural/automotiva e do posto de abastecimento e lubrificação que a empresa incluiu no FPAS 604 e não no FPAS 833" (fls. 3670-3671), ressaltando que " f oi produzida prova pericial em que restou contraditória e não conclusiva" (fl. 3671). Afirmou que "para a análise do fato gerador e respectiva base de cálculo da contribuição geral destinada ao SESI, caberia à ré considerar os funcionários cujas funções são exercidas nas áreas administrativa e de manutenção mecânica rural/automotiva e/ou implementos agrícolas como pertencentes à folha de pagamento industrial" (fls. 3680-3681). Arguiu, ainda, a nulidade da sentença, sustentando que a perícia teria sido contraditória e inconclusiva e, portanto, imprestável ao desfecho da lide, "pois não condiz com a realidade da atividade preponderante da empresa recorrida, que é a Industria" (fl. 3684). No mais, alegou a não ocorrência de decadência ou prescrição no caso. Contrarrazões às fls. 3692-3717. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 3718-3720, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 3723-3731), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 3734-3759). Em decisão de fls. 3769-3779, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega que "demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insisti na violação aos artigos 373, inciso II, 374, IV, 434 do Código de Processo Civil, bem como aos, art. 6.º do Decreto-lei n.º 4.048/42, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 4.936/42 e do art. 3.º do Decreto-lei n.º 6.246/44, do Quadro Anexo ao art. 577 e 581 da CLT" (fls. 3799-3800). Afirma que "a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco, pois no caso em testilha, o recurso reúne as condições de admissibilidade" (fl. 3800). Argumenta que "restou amplamente préquestionado a inobstante interpretação das respectivas legislações criadoras das contribuições devidas ao SESI e SENAR" (fls. 3802-3803). No mais, apenas reitera as alegações de mérito consignadas na petição de recurso especial. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 3813-3845) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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