Decisão · STJ

STJ REsp 2157072

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferido na via administrativa por falta de período de carência. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 2. O Tribunal Regional negou provimento à apelação interposta pela Autora. 3. Hipótese em que a Corte de origem não apreciou os arts. 11, inciso II, c.c. 27, inciso I, 14 e 22 da Lei n. 8.213/1991, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte a quo concluiu pela ausência de prova material para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria da parte Recorrente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EUNICE DE SOUZA BASTOS, com fundamen to no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa registra (fls. 507-508): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVALIDADE DE TERMO DE DECLARAÇÃO PARTICULAR ASSINADO POR SUPOSTO EMPREGADOR. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA NA REVELIA DO RECLAMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17, § 3º, da Instrução Normativa 77/2015 dispõe que "Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes". Essa norma infralegal não dispensa a exigência de início de prova material nem autoriza suprir o início de prova material com termo de declaração extemporâneo assinado pelo empregador doméstico. A tomada de declaração do empregador doméstico cogitada na norma é pertinente com os casos em que, havendo início de prova material idôneo, persistem dúvidas na comprovação do tempo de serviço. 2. O termo de declaração constante de instrumento particular, ainda que com firma reconhecida por tabelião, não faz prova em face de terceiros, ou seja, é inoponível contra o INSS, porque o art. 408 do CPC/2015 especifica que "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", e o parágrafo único ressalva que "quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a fato determinado, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de prova o fato". 3. Os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante dos declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. 4. O termo de declaração emitido foi muito tempo depois do período em que os fatos declaradas ocorreram. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõem a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). 5. Ainda que, em tese, o termo de declaração particular extemporâneo fosse admissível como início de prova material, o conjunto probatório revela incongruências que fragilizam a substituição do documento. 6. A reclamação trabalhista restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e não produz necessariamente efeitos previdenciários. As condições determinadas na decisão do STJ para que a sentença trabalhista homologatória de acordo valha como início de prova material são as seguintes: ela deve ser baseada em provas materiais (documentos) contemporâneos; essa prova tem que formar promessas de que o reclamante prestava o trabalho existia; essa prova deve ser adequada para indicar o período em que o reclamante trabalhou. No presente caso, a sentença trabalhista não homologou acordo, mas apoiou-se na confissão ficta decorrente da revelação do reclamado. Também nesse caso o Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença trabalhista não tem valor de início de prova material de tempo de contribuição na esfera previdenciária. Além disso, a sentença trabalhista não se baseou em provas materiais contemporâneas. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-543). Nas razões do recurso especial (fls. 581-590), a parte Recorrente aponta violação dos arts. 11, inciso II, c.c. 27, inciso I, 14 e 22 da Lei n. 8.213/1991, bem como dos arts. 3º e 1.025 do CPC, além de invocar o Tema Repetitivo n. 1.188 do STJ, que trata da validade da sentença trabalhista como início de prova material. Sustenta, em síntese, que o vínculo empregatício como empregada doméstica foi reconhecido por termo de declaração e sentença trabalhista, e que o empregador doméstico é responsável pelas contribuições previdenciárias, nos termos da Lei n. 8.213/1991. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer "a validade da atividade desenvolvida como empregada doméstica, em conformidade com o que restou homologado pela justiça do trabalho, na sentença acostada aos autos" e, em consequência, "o direito da parte recorrente gozar da aposentadoria por idade, nos termos da lei 8213/91" (fl. 590). Sem contrarrazões (fl. 597). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 602). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferido na via administrativa por falta de período de carência. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 2. O Tribunal Regional negou provimento à apelação interposta pela Autora. 3. Hipótese em que a Corte de origem não apreciou os arts. 11, inciso II, c.c. 27, inciso I, 14 e 22 da Lei n. 8.213/1991, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte a quo concluiu pela ausência de prova material para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria da parte Recorrente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
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