STJ AREsp 2898669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ROSELI DE GODOI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 225-226). Pondera a parte agravante que (fls. 232-242): Preliminarmente, necessário esclarecer a fundamentação genérica da respeitável decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sobre esse tema decisões que negam seguimento ao apelo nobre de forma genérica, dificultando ou até impossibilitando a impugnação. .. Logo, não se pode exigir que a parte recorrente proceda à impugnação específica de decisão absolutamente genérica, tal como a citada no precedente acima, oriundo do juízo de admissibilidade. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que "dando consequente provimento ao Recurso Especial, caso assim não se entenda, requer-se seja o presente remetido à apreciação e julgamento do Órgão Colegiado competente" (fl. 241). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.