Decisão · STJ

STJ REsp 2174123

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e do Gerente de Filial do Agente Operador do FGTS - GIFUG postulando a declaração "da ilegalidade da respectiva base de cálculo, a inexigibilidade do recolhimento a cargo do empregador da contribuição ao FGTS prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90 incidente sobre as seguintes verbas: adicional de hora-extra; adicionais noturno, de periculosidade e o adicional de insalubridade; verbas rescisórias correspondentes a férias e licença prêmio não gozadas; quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; e férias gozadas". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da empresa, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: " é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 5. Hipótese em que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem incidir sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 (um terço) de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 6. Nos termos do art. 28, § 9º, alíneas d e e 8, da Lei n. 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e a licença-prêmio indenizadas, por expressa previsão legal, não integram o salário-de-contribuição para efeito de contribuição para o FGTS. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos d a seguinte ementa (fl. 395): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AOTRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. A UNIÃO, ora agravante, sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que (fls. 407-416): (i) o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 100.249-2/SP, concluiu que as contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária ou previdenciária, sendo irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS; (ii) a base de cálculo do FGTS não se confunde com a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois o FGTS constitui um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.436.897 e na jurisprudência do STJ; e (iii) a exclusão de parcelas da base de cálculo do FGTS deve observar interpretação literal da norma, sendo vedada a ampliação do rol taxativo previsto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, e no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo à Turma, para que seja provido e, ao final, negado provimento ao recurso especial da empresa. Impugnação às fls. 421-425. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO INDENIZADAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e do Gerente de Filial do Agente Operador do FGTS - GIFUG postulando a declaração "da ilegalidade da respectiva base de cálculo, a inexigibilidade do recolhimento a cargo do empregador da contribuição ao FGTS prevista no art. 15 da Lei n. 8.036/90 incidente sobre as seguintes verbas: adicional de hora-extra; adicionais noturno, de periculosidade e o adicional de insalubridade; verbas rescisórias correspondentes a férias e licença prêmio não gozadas; quinze dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado; salário maternidade; e férias gozadas". Segurança denegada. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da empresa, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora Agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: " é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 5. Hipótese em que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem incidir sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 (um terço) de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 6. Nos termos do art. 28, § 9º, alíneas d e e 8, da Lei n. 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e a licença-prêmio indenizadas, por expressa previsão legal, não integram o salário-de-contribuição para efeito de contribuição para o FGTS. 7. Agravo interno não provido.
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