Decisão · STJ

STJ AREsp 2749559

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RACIONALIZAÇÃO DOS CARGOS DE PLANO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE ATO DO PODER EXECUTIVO. REQUISITOS. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de suprir ato normativo do Poder Executivo para a racionalização de cargos de plano de carreira dependeria da análise de requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional, especialização, identidade e similaridade de atribuições, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROBERTO NUNES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 737-745): 16. Desta forma, ao contrário do entendimento constante da r. decisão agravada, o v. acordão regional resta omisso quanto à negativa de vigência do art. 18 da lei 11.091/2005, a medida que afasta o direito do ora Agravante ser enquadrado na classe D, não obstante ter o mesmo atingido todos os pressupostos legais determinados no plano de carreira. 17. O v. acordão regional resta ainda omisso e/ou eivado em erro material à medida que a Comissão de Racionalização do Plano de Carreira dos Cargos, deixa claro que as exigências de escolaridade são exatamente as mesmas que possui o ora Agravante, mesmo assim, o Agravante continua enquadrado na Classe C, quando deveria estar na Classe D, ponto essencial a ser suprida a omissão no v. acordão regional. .. 19. Resta omisso ainda o v. acordão regional quanto a manifesta violação ao disposto no art. 84, IV, da CF, a medida que o art. 18 da lei 11.091/2005 a qual determina que cabe ao I. Presidente da República, promover a racionalização, a unificação e a transposição de cargos integrantes do PCCTAE, autorizando-o, ainda, a reposicionar os respectivos servidores atingidos pela unificação dos cargos, assim o v. acordão nega vigência ainda ao disposto no comando constitucional a medida que há quase duas décadas, o do chefe do executivo se nega a cumprir seu dever funcional e expedir o regulamento que lhe cabe constitucionalmente. .. 28. Nesse ponto, afirma a r. decisão agravada que "o acolhimento da pretensão da parte recorrente dependeria da análise de requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional, especialização, identidade e similaridade de atribuições dentre outros, o que encontra, outrossim, óbice na Sumula 7/STJ." 29. Ocorre que, com a devida vênia, desnecessário que para se chegar à conclusão diversa da constante no v. acordão recorrido, que se tenha que entrar nessa seara de análise de requisitos, daí decorrendo a necessidade de reforma da r. decisão agravada. 30. Isto porque, com a devida vênia, busca o ora Agravante através do presente feito que a lei federal seja aplicada, ficando á cargo da autoridade administrativa a análise dos pressupostos para alteração do cargo e não à essa Colenda Corte. .. 49. Afirma ainda a r. decisão agravada que teria ocorrido ausência de impugnação específica no que tange a "racionalização dos cargos integrantes do plano de carreira da Universidade depende da edição de ato normativo pelo Poder Executivo e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nesse mister". 50. Ocorre que, com a devida vênia, a r. decisão agravada mais uma vez merece reforma, posto que em quase 9 laudas o ora Agravante demonstrou de forma pontual a violação à lei federal, assim como o descabimento da edição de ato normativo e a necessidade de tutela jurisdicional frente à omissão do Chefe do Executivo, inclusive discorrendo quanto a omissão do chefe do executivo na edição do ato normativo e a necessidade de intervenção do poder judiciário, senão vejamos: .. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 756-757). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RACIONALIZAÇÃO DOS CARGOS DE PLANO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE ATO DO PODER EXECUTIVO. REQUISITOS. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de suprir ato normativo do Poder Executivo para a racionalização de cargos de plano de carreira dependeria da análise de requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional, especialização, identidade e similaridade de atribuições, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno improvido.
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