STJ REsp 2161480
CIVILPROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. RIO PARANÁ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ESTEIO FUNDADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ÁREA DE INUNDAÇÃO E IMÓVEL QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ÁREA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à fixação da extensão da faixa de proteção ambiental, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (dignidade da pessoa humana, moradia e trabalho). No entanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. O acórdão recorrido também decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei Complementar Municipal n. 020/2007 e da Lei Complementar n. 45/2015. Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A pretensão ministerial de se concluir que "o imóvel dos réus está localizado no bairro Beira Rio, entre o Distrito de Primavera e a cidade de Rosana (8,5 km), a justante da UHE Sérgio Motta (Id. 107752914), em área sujeita a constantes inundações" e que "o imóvel não cumpre os requisitos legais para ser considerado em área urbana consolidada", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probarório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 827-835). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que não incidem as Súmulas n. 126/STJ, 280/STF e 7/STJ, uma vez que a fundamentação constitucional mencionada no acórdão recorrido é apenas reflexa, não havendo fundamento autônomo suficiente para manter a decisão de origem. Além disso, a aplicação da lei municipal, que reduz a proteção ambiental, representa um retrocesso indesejado, contrariando o arcabouço legal protetivo do meio ambiente. Aduz que a análise do recurso especial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois os fatos relevantes já estão adequadamente consignados no acórdão, especialmente quanto à caracterização da área como sujeita a inundações e não preenchendo os requisitos de área urbana consolidada. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, na forma do art. 259 do RISTJ, para afastar os óbices das Súmulas n. 126/STJ, 280/STF e 7/STJ e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 850 e 851). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXTENSÃO DA FAIXA DE PROTEÇÃO. RIO PARANÁ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ESTEIO FUNDADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ÁREA DE INUNDAÇÃO E IMÓVEL QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ÁREA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à fixação da extensão da faixa de proteção ambiental, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (dignidade da pessoa humana, moradia e trabalho). No entanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. O acórdão recorrido também decidiu a matéria a partir da interpretação da Lei Complementar Municipal n. 020/2007 e da Lei Complementar n. 45/2015. Nesse contexto, mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A pretensão ministerial de se concluir que "o imóvel dos réus está localizado no bairro Beira Rio, entre o Distrito de Primavera e a cidade de Rosana (8,5 km), a justante da UHE Sérgio Motta (Id. 107752914), em área sujeita a constantes inundações" e que "o imóvel não cumpre os requisitos legais para ser considerado em área urbana consolidada", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probarório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.