STJ HC 994193
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0001426-91.2025.8.17.9000). Consta dos autos que, após representação das autoridades policiais federal e estadual e manifestação do Parquet estadual, o paciente, ao lado de outros investigados, no âmbito da denominada Operação Manguezais, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE no Processo n. 0000492-78.2022.8.17.3200, que apura a atuação de suposta organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos (fls. 88/114). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem e convalidou a segregação cautelar em 26/3/2025 (fls. 28/44). Daí o presente writ, em que se alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, da ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional e da inexistência de indícios mínimos de autoria. Aduz-se que a mora processual não ocorreu por culpa da defesa e o processo não apresenta mais qualquer complexidade (fl. 10). Requer-se a concessão da ordem liberatória ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 889.077/PE, dentre outros. O pedido liminar foi por mim indeferido em 8/4/2025 (fls. 140/143). As informações foram prestadas às fls. 149/260. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 265/269). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.