Decisão · STJ

STJ AREsp 2865901

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nestes termos (fls. 847-850): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 854-862): Não obstante, aduz a r. decisão agravada que não se vislumbra a ausência de manifestação, pelo r. acórdão recorrido, acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide de modo a ocasionar a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, data venia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o Recurso Especial aviado pela municipalidade foi cristalino quanto ao vício de fundamentação intransponível. Em caráter preliminar no apelo especial municipal fora esposado o motivo da suscitada negativa de prestação jurisdicional com fulcro no artigo 489, inciso II, §1º, inciso IV e no artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos da Lei Federal 13.105/15 (Código de Processo Civil): o fato de que o r. acórdão regional desconsiderou que a situação fática descrita nos autos configura o simples exercício do Poder-Dever do Município de regularização e ocupação do solo urbano, razão pela qual não poderia ser civilmente responsabilizado por sua regular atuação na defesa de direitos dos munícipes. Como bem registrado pelo Agravante, em um primeiro momento, a Administração Pública desafetou a área em espeque, a fim de executar programa de habitação popular e assegurar à Autora o direito à propriedade sobre área ocupada ilegalmente e, anos após a transferência, vislumbrou-se a evolução de processo erosivo no terreno, o que motivou a realocação dos moradores da região, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, não havendo que se falar em indenização, porquanto inexistente qualquer ato ilícito, mas mero exercício de Poder-Dever do Município de regularização e ocupação do solo urbano. Entretanto, referidos fundamentos de fato e de direito, expressamente apontados pelo Recorrente, não foram enfrentados pelos r. Acórdãos regionais, que se limitaram a argumentar, genericamente, o preenchimento dos requisitos para a configuração da Responsabilidade Civil, e deixaram de analisar matérias defendidas pelo Município, atraindo, portanto, o vício de nulidade previsto no artigo 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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