STJ HC 831336
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA. 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento. 2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal). 3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAAC ALVES DE AZEVEDO, condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Mossoró/RN (Processo n. 0013474-62.2012.8.20.0106). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 4/2/2020, negou provimento à apelação interposta pelo p aciente e, em 19/3/2020, não conheceu dos embargos de declaração apresentados (Apelação Criminal n. 2019.000804-2 e Embargos de Declaração n. 2019.000804-2/0001.00, fls. 5/7 e 16/19). Sustenta, inicialmente, que o paciente foi julgado por um crime e condenado por outro, conforme registrado na ata do Tribunal do Júri. Aponta que a pronúncia referia-se à morte de J C L P, ocorrida em 20/11/2011, mas a sentença condenou o réu pelo homicídio de D C S, ocorrido em 9/12/2012 (fl. 8). Aduz que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal foi considerada "prejudicada" pelo Conselho de Sentença, conforme o termo de votação, mas foi indevidamente incluída na sentença, o que resultou em pena superior à mínima prevista para o homicídio simples, além de enquadrar o delito como hediondo (fls. 9/10). Menciona que o Juízo de primeira instância, após a interposição da apelação, juntou aos autos documento subscrito por ele próprio, pelo representante do Ministério Público e pelos defensores dativos que atuaram no Júri, com o objetivo de justificar os erros materiais apontados pela defesa. Tal documento, segundo o impetrante, foi utilizado como fundamento central no acórdão que negou provimento à apelação, sem que a defesa tivesse oportunidade de se manifestar, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls. 11/12). Alega que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão da apelação foram apresentados no prazo legal de dois dias, via Protocolo Integrado, e inicialmente considerados tempestivos pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Contudo, posteriormente, a certidão de tempestividade foi substituída por outra, que apontava intempestividade, sem justificativa plausível, o que resultou no não conhecimento dos embargos (fls. 17/19). Requer, liminarmente, a concessão de ordem para garantir que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia (fls. 25/26): a. a declaração de nulidade do documento produzido pelo juízo de primeira instância, determinando seu desentranhamento dos autos; b. a anulação do acórdão que julgou a apelação, por basear-se em prova ilícita, com a realização de novo julgamento do recurso; c. a anulação do acórdão que julgou a apelação, em razão da ausência de manifestação da defesa sobre o documento produzido pelo juízo de primeira instância; d. o retorno dos autos ao juízo de origem para que a defesa seja intimada a se manifestar sobre o referido documento, antes de nova remessa à segunda instância; e. a anulação ou reforma do acórdão da apelação, com a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; f. a anulação ou reforma do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte os analise e devolva o prazo para interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal; g. a obtenção de informações sobre a duplicidade de certidões de tempestividade e intempestividade, com a remessa de ambas para análise desta Corte Superior. O pedido liminar foi indeferido (fl. 1.046). Foram prestadas informações (fls. 1.060/1.067). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.077/1.089). Foi formulado pedido de reconsideração (fls. 1.094/1.101), o qual foi indeferido (fls. 1.115/1.116). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA. 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento. 2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal). 3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. 5. Ordem denegada.