STJ REsp 1670839
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alega que não há qualquer condenação em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão é meramente formal e não material, já que a lide não versa sobre a cobrança do IPI propriamente dito, apenas sobre a inexigibilidade da certidão de quitação de tributos para efeito de liberação de mercadorias. No caso, sustenta, de maneira genérica, que a jurisprudência utilizada como fundamento no acórdão recorrido não é pacífica, e que outro é o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. A alegação não procede. 2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é devida a conversão do depósito em renda em favor do ente fazendário. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMBEV S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 535, I e II, do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, no caso, não há qualquer condenação em discussão, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alega que não há qualquer condenação em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão é meramente formal e não material, já que a lide não versa sobre a cobrança do IPI propriamente dito, apenas sobre a inexigibilidade da certidão de quitação de tributos para efeito de liberação de mercadorias. No caso, sustenta, de maneira genérica, que a jurisprudência utilizada como fundamento no acórdão recorrido não é pacífica, e que outro é o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. A alegação não procede. 2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é devida a conversão do depósito em renda em favor do ente fazendário. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.