STJ AREsp 2976858
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a disciplina do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial acerca do dispositivo único das decisões de inadmissibilidade, que exige impugnação integral. 2. A mera reafirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e de que não haveria reexame de fatos e provas não satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo necessária impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA TATIANE LEMOS SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, com absolvição das imputações dos arts. 33, § 1º, I, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou e, posteriormente, opôs embargos de declaração. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para readequar as penas impostas à ré, fixando-as em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de incidência dos óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) (e-STJ fls. 1283/1284). Interposto agravo em recurso especial, sobreveio a decisão agravada da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 2413/2414). Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial; afirma que não incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial estaria devidamente fundamentado, indicando violação ao art. 155 do CPP, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e, por fim, aduz que não pretende reanálise de fatos e provas (e-STJ fls. 2487/2488). Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a disciplina do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial acerca do dispositivo único das decisões de inadmissibilidade, que exige impugnação integral. 2. A mera reafirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e de que não haveria reexame de fatos e provas não satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo necessária impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.