Decisão · STJ

STJ AREsp 2958118

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro invadiu a competência do Tribunal do Júri ao valorar indevidamente as provas, contrariando o princípio da soberania dos veredictos. 3. O agravante argumenta que a decisão dos jurados, ao desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, como a alegada desistência voluntária do recorrente. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença por entender que foi contrária à prova dos autos, especialmente porque as evidências demonstram que o réu agiu com "animus necandi" e não "animus laedendi", tendo efetuado três disparos contra a vítima. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento, sem violar o princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, não viola a soberania dos veredictos a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que por clemência. 8. Desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da desclassificação para a lesão corporal, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos pode ser anulada uma vez. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão é fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DE SOUZA RODRIGUES, contra decisão de fls. 1176-1181, que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao não submeter o recurso especial à apreciação do órgão colegiado competente. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro invadiu a competência do Tribunal do Júri ao valorar indevidamente as provas, justificando que o recorrente agiu com "animus necandi" e não "animus laedendi", contrariando o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Afirma que a decisão do Tribunal de origem, ao cassar o veredicto do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento, violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que o Conselho de Sentença, ao desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, baseou-se em elementos probatórios suficientes, como o fato de o recorrente ter efetuado apenas três disparos, mesmo possuindo munição suficiente para continuar a execução do crime, o que demonstraria a desistência voluntária. A parte agravante também sustenta que a decisão agravada desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, desde que amparados em elementos probatórios mínimos. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao cassar o veredicto, realizou indevida valoração das provas, o que não é permitido em sede de apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (fls. 1222-1229). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro invadiu a competência do Tribunal do Júri ao valorar indevidamente as provas, contrariando o princípio da soberania dos veredictos. 3. O agravante argumenta que a decisão dos jurados, ao desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, como a alegada desistência voluntária do recorrente. 4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença por entender que foi contrária à prova dos autos, especialmente porque as evidências demonstram que o réu agiu com "animus necandi" e não "animus laedendi", tendo efetuado três disparos contra a vítima. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento, sem violar o princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, não viola a soberania dos veredictos a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que por clemência. 8. Desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da desclassificação para a lesão corporal, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos pode ser anulada uma vez. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão é fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →