STJ AREsp 2942493
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise soberana do conjunto probatório, absolveu os réus por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. A tese de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta quando, para se chegar a uma conclusão diversa sobre o dolo dos agentes, é necessário infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, que valorou provas testemunhais e documentais produzidas em juízo para concluir pela inexistência da intenção de lesar o Erário. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ (fls. 3.442/3.445). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que a questão é eminentemente de direito, centrada no momento da consumação do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Aduz que a posterior reparação do dano e a correção das irregularidades não afastam a tipicidade da conduta, que já se havia consumado com os pagamentos indevidos, caracterizando, no máximo, arrependimento posterior (fls. 3.448/3.458). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja afastado o óbice sumular e, por conseguinte, provido o recurso especial para condenar os agravados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise soberana do conjunto probatório, absolveu os réus por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. A tese de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta quando, para se chegar a uma conclusão diversa sobre o dolo dos agentes, é necessário infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, que valorou provas testemunhais e documentais produzidas em juízo para concluir pela inexistência da intenção de lesar o Erário. 3. Agravo regimental improvido.