Decisão · STJ

STJ AREsp 2839951

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser indevida a concessão do benefício assistencial almejado, deixando assente que não ficou comprovada a alegada situação de deficiência e de miserabilidade da parte autora, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 24. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 321-325). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e indeferiu à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (PBC), previsto no art. 203 da Constituição Federal.. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta pela parte autora, confirmando a decisão monocrática, uma vez que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício. O acórdão foi assim ementado (fl. 209): PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93, 12.435/2011 e 13.146, de 2015 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente, ora agravante, sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ofensa aos arts. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93; e 2º, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei n. 13.146/15, ao fundamento de que: .. não incide o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, pois se trata de questões eminentemente de direito, referentes à definição de deficiência necessária à concessão do benefício assistencial, bem como à nulidade de acórdão que apresente vício de fundamentação. A hipótese, portanto, não é de reexame de fatos e provas, mas de revaloração dos elementos já descritos no julgado recorrido e em relação aos quais a divergência se dá no plano estritamente objetivo e jurídico, o que torna inaplicável a restrição do verbete sumular nº 7/STJ (fls. 256-257). Inadmitido o apelo nobre na origem, a parte recorrente, ora agravante, interpôs agravo em recurso especial. A decisão atacada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 321-325). No presente recurso, a parte agravante alega que "a tese recursal do Ministério Público Federal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas apenas rever a moldura legal que lhe foi dada, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a revaloração dos elementos de prova explícitos no acórdão podem levar a conclusão diversa da que foi adotada pelo Tribunal a quo" (fl. 344). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser indevida a concessão do benefício assistencial almejado, deixando assente que não ficou comprovada a alegada situação de deficiência e de miserabilidade da parte autora, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 24. Agravo interno desprovido.
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