STJ AREsp 2795112
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena-base. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. 2. O agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal local. 3. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE BARBOZA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (fls. 623-645). Em sede de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal local, que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante (fls. 764-780). O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, § 3º, do Código Penal, 59 e 68 do Código Penal, além das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 786-807). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 850-854). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de verificação da individualização da pena e do regime inicial de cumprimento (fls. 857-877). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 894-895). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena. Sustenta também que houve erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser aberto, e que houve exasperação indevida da pena-base (fls. 900-924). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da pretensão recursal e, caso contrário, pelo seu não provimento (fls. 958-959). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena-base. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. 2. O agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal local. 3. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial, visando alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto e readequar a pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.