STJ REsp 2081202
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS E REPASSE À RECEITA FEDERAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões levantadas, especialmente no que tange à responsabilidade do Banco Bandeirantes S.A. pelos repasses devidos, mesmo diante da liquidação extrajudicial do Banorte. 3. A deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 932-936), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 954-958). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (i) houve omissão do acórdão recorrido quanto aos fatos que justificariam o atraso no repasse das verbas federais arrecadadas, além da greve dos funcionários, como a intervenção do BACEN no Banorte e as dificuldades operacionais decorrentes; (ii) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial demonstrou de forma concreta e fundamentada a violação do art. 86 da Lei n. 8.666/1993, que exige atraso injustificado para a imposição de sanções contratuais; e (iii) a decisão agravada deixou de reconhecer a violação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, pois a parte agravante sucumbiu em parte mínima da demanda, devendo a União arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 974-975. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS E REPASSE À RECEITA FEDERAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões levantadas, especialmente no que tange à responsabilidade do Banco Bandeirantes S.A. pelos repasses devidos, mesmo diante da liquidação extrajudicial do Banorte. 3. A deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal. 4. Agravo interno desprovido.