Decisão · STJ

STJ REsp 2202868

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESTADO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 134 E ART. 202 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ART. 37, § 6º, DA CF. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário. 2. A controvérsia envolve a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de sócio controlador da sociedade de economia mista DATANORTE, com base nos arts. 134 e 202 do CTN, e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reafirmou a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas dívidas da sociedade de economia mista, mesmo na ausência do nome do Estado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), considerando a insuficiência patrimonial da devedora principal e a negligência estatal no exercício da fiscalização. 4. A fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido, suficiente para sustentar a conclusão, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário. 5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que proferi às fls. 273-278, assim ementada (fl. 273): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face, inicialmente, da empresa DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, sociedade de economia mista daquela entidade da federação, na qual se pretende a satisfação de débito de R$ 1.548.549,69 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) No curso da referida ação, o Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e determinou a sua inclusão no polo passivo (fls. 70-72), o que motivou a interposição de agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, às fls. 95-99, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o ora recorrente no polo passivo da execução fiscal. Desta decisão, ambas as partes interpuseram embargos de declaração, os quais foram julgados conforme o acórdão de fls. 127-131, apenas se corrigindo erro material na ementa, mantendo-se o entendimento pela figuração do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo de execução fiscal. Deste acórdão fora interposto recurso especial (fls.150-162), o qual fora provido, reconhecendo-se omissão relevante em relação à tese suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e determinando-se o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls.191-194). Às fls. 207-227, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu nova decisão, sanando a omissão apontada pelo STJ, mas mantendo o entendimento pela inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da execução fiscal. Eis a ementa do novo julgamento (fls. 225-226): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO, PELO STJ, DE ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE MANTIDA. CONTROLE ACIONÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em sede de Recurso Especial para anular o acórdão exarado nos embargos de declaração, determinando que esta Egrégia Corte reaprecie o recurso a fim de sanar a omissão apontada. 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que manteve sua legitimidade passiva em demanda tributária envolvendo débitos da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, sociedade de economia mista controlada pelo ente estadual. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 202 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que as Certidões de Dívida Ativa (CD As) não contêm expressamente o nome do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Há duas questões em discussão: (i) identificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos de validade das CD As, em especial a ausência do nome do Estado do Rio Grande do Norte; e (ii) determinar se o controle acionário do ente estadual sobre a DATANORTE implica sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas da referida companhia. 4. A omissão alegada quanto à ausência do nome do Estado do Rio Grande do Norte nas CD As é afastada, uma vez que o acórdão analisou as questões fundamentais relativas à validade das certidões, com base na legislação aplicável e na condição de controlador da DATANORTE. 5. O acórdão reafirma que o Estado do Rio Grande do Norte detém o controle acionário da DATANORTE, sociedade de economia mista que integra a Administração Indireta estadual, conforme Lei Estadual nº 4.528/1975, o que implica a responsabilidade subsidiária do ente público pelas dívidas da companhia. 6. O fundamento da responsabilidade estaria no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que leva o Estado a responder objetivamente por atos das entidades que instituiu. 7. Ainda que o Estado do Rio Grande do Norte não esteja formalmente indicado na CDA, é possível redirecionar a execução contra ele diante do insucesso da cobrança direcionada à sociedade de economia mista estadual, configurando hipótese de responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 134, inciso VII, do CTN. 8. Destaca-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu sua responsabilidade pela DATANORTE em demandas trabalhistas, tendo inclusive efetuado pagamentos em nome da companhia para satisfazer débitos judiciais. 9. A jurisprudência do tribunal já firmou o entendimento de que o ente controlador responde subsidiariamente pelas obrigações de sociedades de economia mista no caso de insuficiência patrimonial da companhia, o que afasta o alegado perigo de demora para justificar a concessão de suspensão de liminar. 10. Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: (i) a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas dívidas de sociedades de economia mista persiste, especialmente quando este reconhece sua responsabilidade em demandas judiciais; (ii) a omissão nas CD As do nome do ente público controlador não descaracteriza a legitimidade passiva do Estado quando demonstrado o controle acionário sobre a devedora principal. Ato contínuo, em novo recurso especial (fls. 232-247), interposto com base no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE reiterou as razões apresentadas ao longo do feito, alegando que o Tribunal de origem não observou o art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como promoveu uma interpretação equivocada do art. 134, VII, do mesmo diploma legal. Defendeu ainda a inobservância da Súmula n. 430 do STJ e a inaplicabilidade do art. 37, §6º, da Constituição Federal para justificar o redirecionamento da execução fiscal, sob o argumento de que o mesmo não se aplicaria ao presente caso concreto. Ao fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em execução fiscal promovida inicialmente em face de uma de suas sociedades de economia mista. Conforme relatado, foi inadmitido o referido apelo nobre. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Argumenta que a controvérsia é eminentemente infraconstitucional, envolvendo a interpretação dos arts. 134, VII, e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), sem que o acórdão recorrido tenha se baseado em fundamento constitucional autônomo e excludente da competência do STJ (fls. 288-289). A decisão agravada teria interpretado de forma imprecisa o acórdão recorrido, pois a menção ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal foi acessória e não constituiu fundamento autônomo de decidir. A controvérsia principal refere-se à legitimidade passiva e aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), matéria de índole infraconstitucional (fls. 289). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada impugnação (fls. 297-298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESTADO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 134 E ART. 202 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ART. 37, § 6º, DA CF. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126/STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário. 2. A controvérsia envolve a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de sócio controlador da sociedade de economia mista DATANORTE, com base nos arts. 134 e 202 do CTN, e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reafirmou a responsabilidade subsidiária do ente público controlador pelas dívidas da sociedade de economia mista, mesmo na ausência do nome do Estado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), considerando a insuficiência patrimonial da devedora principal e a negligência estatal no exercício da fiscalização. 4. A fundamentação constitucional autônoma do acórdão recorrido, suficiente para sustentar a conclusão, atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da ausência de interposição de recurso extraordinário. 5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2023. 6. Agravo interno desprovido.
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